Processo 0012829-18.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012829-18.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0012829-18.2025.8.16.0001   Processo:   0012829-18.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa:   R$61.714,82 Autor(s):   NILSON MARCO RIBEIRO DOS SANTOS Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0012829-18.2025.8.16.0001 EM QUE É AUTOR NILSON MARCO RIBEIRO DOS SANTOS E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.     I – RELATÓRIO   NILSON MARCO RIBEIRO DOS SANTOS, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que "no dia 22/04/2005, quando trabalhava como alimentador de linha de produção, sofreu fratura exposta com esmagamento da falange média do dedo médio da mão direita, durante operação de máquina de solda plástica. O acidente resultou em incapacidade laborativa (CID S626 e S622), conforme laudos médicos anexos. A parte autora gozou, no período de 08/05/2005 – 09/10/2005, de Auxílio-Doença Por Acidente Do Trabalho (91)"; sustentou que, em que pese a cessação administrativa, sua capacidade laborativa está reduzida, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente para o trabalho habitualmente exercido. Destarte, requereu, dentre outros pedidos, a procedência da demanda a fim de concessão de auxílio acidente. Por fim, requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais. Juntou documentos. Houve recebimento da petição inicial ao mov. 26.1. Devidamente citado, o INSS juntou documentos e apresentou contestação (mov. 32.1) alegando, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda e apresentou rol de quesitos a serem respondidos pelo Experto. O autor impugnou a contestação ao mov. 39.1. Designou-se perícia médica (mov. 49.1). O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 79.1), com manifestação das partes  Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação merece procedência. Explico. Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas. Destaco neste sentido: a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo” [1].  1.1. Inicialmente necessário ponderar que não há que se falar em decadência do direito do autor, visto que a pretensão não tem cunho revisional indicado no art. 103 da Lei 8.213/91 eis que não busca alterar os critérios de cálculo de benefícios sim a concessão de auxílioacidente não gozado. 1.2. Ademais, acerca do prazo prescricional da presente demanda, consoante o que dispõe a lei 8.213/91, o prazo…

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