Processo 0012830-91.2022.8.19.0205
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0012830-91.2022.8.19.0205 Assunto: Partilha / Dissolução / Casamento / Família / DIREITO CIVIL Ação: 0012830-91.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00193260 RECTE: MARILZA BITENCOURT DA SILVEIRA SANTOS DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FERNANDO JOSE EVANGELISTA DOS SANTOS ADVOGADO: AFONSO PINHEIRO GUEDES OAB/RJ-201324 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0012830-91.2022.8.19.0205 Recorrente: MARILZA BITTENCOURT DA SILVEIRA SANTOS Recorrido: FERNANDO JOSÉ EVANGELISTA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 433/446, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 376/379 e fls. 413/422, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO E PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE UM CAMINHÃO, OBJETO DOS AUTOS, TENHA SIDO OBTIDO COM RECURSOS FINANCEIROS DA AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação em face da r. sentença pela qual a D. Magistrada JULGOU PROCEDENTE a pretensão autoral para decretar o divórcio judicial do casal, com a extinção da sociedade conjugal e JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de arbitramento de partilha de bens, para que seja o Automóvel Voyage 1.6L MB placa QPB2634/MG partilhado na proporção de 50% para cada uma das partes, devendo ser apuradas em liquidação de sentença as eventuais parcelas pagas após a constância do casamento, que para tal fim será considerado encerrado em 01/03/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne do recurso consiste em verificar se o bem móvel Trator Scania/T112 HW 4X2, placa GLJ0190/RJ deve ser partilhado em 50% para cada uma das partes, bem como deve ser considerado como termo final do casamento, o mês de setembro de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Partes casadas pelo regime de comunhão parcial de bens. 4. Compulsando-se os autos, verifica-se que a ré não logrou êxito em comprovar que com o valor recebido de rescisão de trabalho efetuou a compra de uma "linha de kombis" que fazia o trajeto Paciência X Sete de Abril e, posteriormente, alienou a referida "linha de Kombis" para a compra do caminhão, o qual é objeto do litígio. 5. A prova testemunhal não possui o relevo pretendido pela apelante, vez que as duas pessoas que anexaram declaração escrita são informantes, visto que são filhas da autora. 6. Conforme documentos acostados pelo réu, resta evidente que o caminhão é seu instrumento de profissão. 7. O art. 1.659, inciso V, do CC, prevê que se excluem da comunhão os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão. 8. Autora requer que o termo final do casamento seja setembro de 2022. 9. Ainda que em sede de exordial, a autora tenha apresentado uma "declaração de posse" de bem imóvel até setembro de 2022, percebe-se que tal documento foi preenchido manualmente e unilateralmente, com a presença de duas testemunhas que são amigas da autora. Portanto, sua força probatória é reduzida. 10. Por outro lado, percebe-se que, ao longo da instrução probatória, a autora em nenhum momento impugnou a alegação do réu de que teria abandonado a residência em março de 2022, vindo somente a se manifestar em sede de apelação. 11. Também não foram apresentadas provas pela…
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