Processo 0012831-28.2025.5.15.0013

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012831-28.2025.5.15.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012831-28.2025.5.15.0013 AUTOR: EDMAR BATISTA DOS SANTOS RÉU: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dda31d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO: 0012831-28.2025.5.15.0013   RECLAMANTE: EDMAR BATISTA DOS SANTOS    RECLAMADAS: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO       S E N T E N Ç A     RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo.      FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARMENTE   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores mediante estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria ao demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando o demandante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Indefiro o requerimento da primeira ré.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Impugna a primeira reclamada o valor dado à causa pelo reclamante, sob o argumento que seria exagerado. No entanto, o valor da causa é coerente com o rol de pedidos apresentados, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil e em nada prejudica a reclamada, visto que as custas processuais serão definidas em sentença com base no montante de eventual condenação. Rejeito.   ILEGITIMIDADE DE PARTE – SEGUNDA RECLAMADA Está legitimado passivamente aquele em face de quem se sustenta a obrigação de cumprir uma pretensão decorrente de uma violação de um direito material. Sendo as reclamadas as pessoas jurídicas indicadas pelo reclamante como devedoras em decorrência da relação jurídica material e pela situação fática narrada na exordial, isso basta para legitimá-las a figurarem no polo passivo da relação jurídica processual, pois há pertinência subjetiva. A ocorrência de responsabilidade subsidiária entre as rés depende de prévia análise das provas produzidas nos autos e, portanto, constitui matéria de mérito que com ele será apreciada. Não se deve confundir relação jurídica material e processual. Nesta última, a simples alegação pelo credor de que as rés são devedoras do direito material é suficiente para legitimá-las a responderem a ação. Rejeito a preliminar arguida.    IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS Rejeito a genérica e superficial impugnação da defesa aos documentos acostados à inicial. A ré nada alegou ou demonstrou de forma consistente que pudesse comprometer a validade de tal documentação. Acrescente-se que o valor probante da documentação será verificado quando do exame do mérito das questões debatidas.   MÉRITO   APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º…

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