Processo 0012831-78.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012831-78.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0012831-78.2026.8.27.2706/TO AUTOR : JAQUELINE SOARES DA COSTA ADVOGADO(A) : HUGO HENRIQUE CARREIRO SOARES (OAB TO005197) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por  JAQUELINE SOARES DA COSTA  em face de  VERONICA ANDRESA ORTEGA COELHO  e CASA DE CARIDADE DOM ORIONE, todos individualizados no feito. Alega a parte autora que engravidou no ano de 2024 e realizou acompanhamento médico regular durante toda a gestação. Aduz que, durante a gravidez, manifestou expressamente o interesse em se submeter ao procedimento de esterilização cirúrgica (laqueadura tubária) por ocasião do parto, tendo cumprido todos os requisitos legais exigidos para sua realização, inclusive a avaliação por equipe multiprofissional quanto ao desejo de se submeter ao referido procedimento. Aduz que preencheu e assinou o termo de consentimento informado para a realização de laqueadura tubária. Relata que, em 15 de junho de 2025, foi submetida a cirurgia cesariana no Hospital Dom Orione, sob os cuidados da médica requerida, Dra. Verônica, ocasião em que também deveria ter sido realizado o procedimento de laqueadura tubária. Assevera que acreditou, legitimamente, que a laqueadura tubária havia sido realizada durante o procedimento cirúrgico. Sustenta, contudo, que, apenas cinco meses após o parto, foi surpreendida com a descoberta de uma nova gestação. Afirma que a gravidez, diante de sua situação psicológica, biológica e financeira, além de totalmente inesperada, ocasionou-lhe significativo transtorno, em razão da impossibilidade de administrar as circunstâncias decorrentes da nova gestação. Conta que requereu ao hospital o fornecimento integral de seu prontuário médico e constatou a inexistência de qualquer registro referente à efetiva realização da laqueadura tubária durante o parto. Afirma que, no laudo cirúrgico preenchido e assinado pela médica requerida, Dra. Verônica, constam apenas as informações relativas ao procedimento cesariano, sem qualquer menção à realização da laqueadura tubária, circunstância que, segundo sustenta, evidencia a não realização do procedimento. Afirma que os documentos juntados aos autos demonstram que foi regularmente habilitada para a realização da laqueadura tubária. Contudo, sustenta que tais documentos não esclarecem se o procedimento foi efetivamente realizado. Acrescenta que, de forma ainda mais grave, inexiste qualquer registro de que a laqueadura tenha deixado de ser realizada, tampouco de eventual intercorrência que justificasse a sua não realização. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que os requeridos sejam compelidos, solidariamente, a custear integralmente todas as despesas relativas ao pré-natal da autora, incluindo exames, consultas e medicamentos necessários durante a gestação, bem como a futura cirurgia cesariana e, ainda, a realizar, no momento do novo parto, o procedimento de laqueadura tubária. Com a inicial a autora juntou documentos. Fundamento e Decido. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica. Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmo requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa.  Nesse passo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de…

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