Processo 0012831-96.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0012831-96.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : IAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERNANDES DO CARMO (OAB TO013856) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por IAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Araguaína-TO, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação da parte requerida. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta, em síntese, que teve suas contas na rede social Instagram ( @yago_abravanelll e @yago_abravanell ) suspensas de forma unilateral e imotivada em 13/05/2026, além de sofrer o bloqueio de seu dispositivo de acesso (hardware/IP). Alega que, embora atue como garçom, utiliza a referida rede social como ferramenta essencial de trabalho para a venda de cursos online, auferindo renda extra de aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais. Defende que a postergação da análise liminar pelo juízo a quo equivale ao indeferimento da medida, esvaziando o objeto da urgência e perpetuando o dano diário consubstanciado nos lucros cessantes e na perda de engajamento. Requer, assim, a concessão de tutela antecipada recursal (efeito ativo) para determinar à agravada o imediato desbloqueio e restabelecimento das contas, bem como o afastamento do bloqueio do aparelho celular, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mérito, pugna pelo provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O preparo recursal é dispensado, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita na origem. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente o cabimento (art. 1 1.015, I, do CPC) e a tempestividade, conheço do recurso e passo à análise do pedido de tutela provisória recursal. Nos termos do art. 2 1.019, inciso I, c/c o art. 3 300, ambos do Código de Processo Civil, o Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos necessários para a concessão da medida de urgência pleiteada. A controvérsia cinge-se à verificação do acerto da decisão de primeiro grau que, por cautela, postergou a análise do pedido liminar de restabelecimento de contas em rede social para após a oitiva da parte contrária. Embora esta relatoria reconheça que a suspensão abrupta de contas em redes sociais utilizadas para fins comerciais e de fomento de renda possa gerar danos de difícil reparação, justificando, em casos excepcionais, a intervenção judicial inaudita altera parte , tal premissa fática deve estar robustamente demonstrada de plano nos autos. In casu , o agravante fundamenta seu perigo de dano na alegação de que utiliza o perfil para a venda de cursos online. Contudo, em análise detida dos documentos colacionados, verifica-se que a natureza comercial e laborativa da conta não restou minimamente comprovada. Com efeito, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar, de plano, que a conta suspensa possuía natureza efetivamente comercial. Os extratos bancários anexados ( evento 1, EXTRATO_BANC8 ) demonstram…
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