Processo 0012832-36.2025.8.16.0174

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012832-36.2025.8.16.0174
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de União da Vitória
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012832-36.2025.8.16.0174   1. Conforme decisão que ora se encarta aos autos, o recurso de agravo de instrumento não foi provido. 2. Cumpra-se a decisão de movimento 13.  3. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital)   Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0014519-51.2026.8.16.0000   Recurso:  0014519-51.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:  Agravo de Instrumento Assunto Principal:  Contratos Bancários Agravante(s):  LABEL COSMÉTICOS LTDA Agravado(s):   COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA HORIZONTE CRESOL HORIZONTE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ORIGEM     QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DE PESSOA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.   I.  CASO EM EXAME   1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica.   II.  QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprova a hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.   III.  RAZÕES DE DECIDIR   3. É possível verificar resultado patrimonial positivo  no balanço  apresentado.   4. A impossibilidade de arcar com as custas não foi comprovada, conforme exigido pela jurisprudência e pela Súmula 481 do STJ.   IV.  DISPOSITIVO E TESE   5. Recurso conhecido e não provido.   Tese de julgamento:  A concessão do benefício da gratuidade da justiça  à  pessoas jurídicas exige a comprovação da real impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo que os documentos acostados demonstram a inexistência de hipossuficiência financeira.   Dispositivos relevantes citados:    CPC,  arts. 98, 99, § 2º e § 3º, 101, § 1ºe 932, V; Regimento Interno, art. 182, VII.       Jurisprudência relevante citada:    STJ,  AgInt  no REsp 1.630.945/RS, Rel. Min.  Luis  Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.02.2017;  STJ,  Súmula nº 481.     Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXLX CEL2V YSRM9 D9NEK PROJUDI - Recurso: 0014519-51.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Hamilto n Rafael Marins Schwartz) 22/04/2026: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO. Arq: Decisão MonocráticaI. RELATÓRIO   Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por  LABEL COSMÉTICOS LTDA, contra a decisão proferida nos autos de Ação  Revisional  n.º  0012832-36.2025.8.16.0174  em trâmite perante a  2ª  Vara Cível de  União da Vitória, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça para a parte recorrente (mov. 13.1/autos de origem).     Alega em suas razões que:    a.  não possui condições de arcar com as custas processuais; b. a afirmação de insuficiência recursal feita por pessoa jurídica goza  de presunção de veracidade; c. a decisão não atendeu a análise dos extratos bancários; d. a movimentação bancária revela ciclo vicioso de…

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