Processo 0012832-36.2025.8.16.0174
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012832-36.2025.8.16.0174 1. Conforme decisão que ora se encarta aos autos, o recurso de agravo de instrumento não foi provido. 2. Cumpra-se a decisão de movimento 13. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014519-51.2026.8.16.0000 Recurso: 0014519-51.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): LABEL COSMÉTICOS LTDA Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA HORIZONTE CRESOL HORIZONTE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DE PESSOA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprova a hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É possível verificar resultado patrimonial positivo no balanço apresentado. 4. A impossibilidade de arcar com as custas não foi comprovada, conforme exigido pela jurisprudência e pela Súmula 481 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoas jurídicas exige a comprovação da real impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo que os documentos acostados demonstram a inexistência de hipossuficiência financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 3º, 101, § 1ºe 932, V; Regimento Interno, art. 182, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.02.2017; STJ, Súmula nº 481. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXLX CEL2V YSRM9 D9NEK PROJUDI - Recurso: 0014519-51.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Hamilto n Rafael Marins Schwartz) 22/04/2026: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO. Arq: Decisão MonocráticaI. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LABEL COSMÉTICOS LTDA, contra a decisão proferida nos autos de Ação Revisional n.º 0012832-36.2025.8.16.0174 em trâmite perante a 2ª Vara Cível de União da Vitória, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça para a parte recorrente (mov. 13.1/autos de origem). Alega em suas razões que: a. não possui condições de arcar com as custas processuais; b. a afirmação de insuficiência recursal feita por pessoa jurídica goza de presunção de veracidade; c. a decisão não atendeu a análise dos extratos bancários; d. a movimentação bancária revela ciclo vicioso de…
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