Processo 0012832-75.2026.8.17.9000
TJPE • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 1º 8CCE PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Nº: 0012832-75.2026.8.17.9000 REQUERENTE: B.F.G., representada por AMANDA BEATRIZ FIGUEIRÔA COSTA REQUERIDA: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ativo à sentença proferida pelo Juízo da Seção A da 3ª Vara Cível da Capital nos autos do processo de nº 0012832-75.2026.8.17.9000, cujo excerto e parte dispositiva trago abaixo: “(...) No caso em análise, o laudo médico (Id. 224196363) e a prescrição (Id. 224196364) demonstram, de forma incontroversa, que o fármaco Somatropina (Omnitrope) é de uso subcutâneo, de aplicação diária e noturna, caracterizando-se, assim, como medicamento de uso domiciliar. A própria dinâmica do tratamento, conforme descrita, pressupõe a administração pela genitora ou pela própria paciente após treinamento, fora de ambiente hospitalar ou ambulatorial. Desta feita, inobstante respeitável parecer Ministerial, concluo que, sendo caso de medicamento cujo tratamento pode ser feito em seu domicílio, sem necessidade obrigatória de intervenção hospitalar para sua aplicação, nem de qualquer profissional da saúde em ambiente hospitalar, não há obrigatoriedade de cobertura de tal fármaco pelo plano de saúde demandado, conforme artigo 10, VI, da lei 9.656/98, conforme acima já explanado. Cumpre registrar também que, em consulta ao site do Ministério da Saúde, observa-se que a medicação objeto destes autos, encontra-se prevista na “Relação Nacional de Medicamentos Essenciais”[1], de fornecimento gratuito obrigatório pelos Estados, o que reforça a não obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde demandado. Considerando a legalidade da negativa de cobertura, a conduta da Ré não constitui ato ilícito ou abusivo, o que acarreta a improcedência de todos os pedidos. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do Art. 85, § 2º, do CPC.(...)” Inconformada com a sentença, a requerente pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo à sentença referida, com o objetivo de que seja acatado o pedido de urgência concernente ao fornecimento do medicamento SOMATROPINA pela seguradora ré. Deste modo, alegando a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, requer o seu deferimento até ulterior julgamento da apelação por ela interposta nos autos originários. É o relatório no essencial. Decido. Com efeito, nos termos preconizados pelo art. 1.012, §1°, inc. V, CPC/15, a decisão que revoga a tutela provisória produzirá efeito imediatamente. Por seu turno, prevê o §4° do mesmo dispositivo legal que “nas hipóteses do §1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Ora, após análise dos autos, entendo que assiste razão à requerente quanto ao seu pleito. A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se à legalidade da negativa de cobertura de medicamento -…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.