Processo 0012833-60.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0012833-60.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC)
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0012833-60.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: LAUDICEIA DE OLIVEIRA FRANCA CASTRO AGRAVADO(A): BV FINANCEIRA S.A DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LAUDICEIA DE OLIVEIRA FRANÇA CASTRO em face de BANCO VOTORANTIM S/A, insurgindo-se contra decisão proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda que, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos pela ora agravante, manteve o entendimento firmado na decisão anterior, a qual havia deferido a liminar de busca e apreensão nos autos da Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de financiamento de veículo em Alienação Fiduciária (processo nº 0019562-27.2025.8.17.2990). (S9) O juízo de origem deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo VOLKSWAGEN VOYAGE 1.6 8V, ano 2018/2019, placa QPF3A70, chassi 9BWDB45U0KT048278, cor prata, registrado sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, pleiteada pela agravada e determinou a citação da parte ré para pagamento integral do débito no prazo de cinco dias do cumprimento da medida. Opostos Embargos de Declaração pela agravante, foram eles conhecidos e rejeitados no mérito, com manutenção integral da decisão embargada. No mérito, a agravante impugna a validade da notificação extrajudicial, sustentando que a mora foi constituída por telegrama digital dos Correios, meio desprovido de fé pública e inadequado à exigência do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com invocação da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Acrescenta que o aviso de recebimento foi subscrito por terceiro estranho ao contrato e ao polo passivo, o que reputa insuficiente para a regular constituição em mora. Aponta, ademais, a ausência de assinaturas de duas testemunhas no instrumento contratual, requisito exigido pelo artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil para a formação de título executivo extrajudicial, bem como a não juntada do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, documento indispensável à comprovação da restrição fiduciária, cuja falta ensejaria a extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 316, inciso IV, do mesmo diploma. Sustenta, ainda, a necessidade de instrução da petição inicial com a via original da cédula de crédito bancário, em razão de sua circulabilidade por endosso em preto, nos termos do artigo 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. Por fim, noticia a existência de Ação de Revisão de Contrato com Consignação em Pagamento nº 0012968-94.2025.8.17.2990, em curso perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato, o que configura conexão nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, com risco de decisões contraditórias. Requer a concessão da justiça gratuita, o efeito suspensivo do recurso, o reconhecimento da conexão e, subsidiariamente, a intimação da parte autora para complementação da documentação inicial. É o relatório. DECIDO. O pedido de gratuidade da justiça encontra respaldo no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." A agravante é pessoa natural e formulou declaração de hipossuficiência, instruída com os documentos pertinentes. Não há, nos autos deste recurso, elemento objetivo que infirme a alegação de incapacidade financeira. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça à agravante Laudiceia…

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