Processo 0012834-02.2025.4.05.8401

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012834-02.2025.4.05.8401
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal RN
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012834-02.2025.4.05.8401 AUTOR: ANA CLAUDIA DANTAS BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399 ADVOGADO do(a) AUTOR: THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO - RN4491 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por ANA CLAUDIA DANTAS BORGES em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a outorgar de escritura pública de imóvel para fins de transferência de propriedade, bem como a baixa da hipoteca existente sobre o bem. Sustenta que preenche as condições para a quitação automática do contrato nos termos da Portaria MCID nº 1.248 de 26 de setembro de 2023, restando configurada a quitação após o decurso do prazo decenal de amortização do programa habitacional de baixa renda. Alega que houve resistência tácita da Caixa em emitir o competente termo de quitação e baixar as cláusulas resolutivas, mesmo após notificação administrativa sob o protocolo nº 20250627112506637364475. Autora interpôs agravo de instrumento registrado sob o nº 0003189-33.2025.4.05.0000, no qual foi concedida liminar (id. 101335405), os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos e determinada a citação das rés (id. 106418324). Caixa Econômica Federal e Fundo de Arrendamento Residencial apresentaram contestação conjunta aduzindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa para que correspondesse ao preço de custo do imóvel (R$ 61.000,00) e consequente incompetência absoluta do Juízo federal comum, com remessa ao Juizado Especial Federal. No mérito, alegaram a necessidade de dilação temporal para regularização global das unidades do empreendimento imobiliário perante o cartório competente e a incidência de imunidade tributária recíproca sobre impostos municipais nos termos do Tema 884 do Supremo Tribunal Federal (id. 122280500). Autora apresenta réplica defendendo a manutenção do valor de mercado para fins de valor da causa e de competência da vara comum (id. 127361164). Juízo de primeiro grau, contudo, retifica de ofício o valor da causa para R$ 61.000,00 e declina da competência para o Juizado Especial Federal (id. 130190506). Foram opostos embargos de declaração pela autora (id. 130271934), que acabaram rejeitados pelo Juízo (id. 137240204). Redistribuído o feito ao rito dos Juizados Especiais Federais, sobreveio sentença terminativa extinguindo o processo sem resolução de mérito por suposta ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id. 142633968). Autora opôs embargos de declaração sustentando contradição face à recusa das rés em anuir com o cancelamento dos gravames (id. 143024751), os quais foram rejeitados (id. 143264819). Interposto recurso de apelação pela demandante (id. 144264977), o Juízo negou-lhe seguimento em decorrência da irrecorribilidade de decisões terminativas no microssistema do JEF (id. 153324306), ensejando a baixa dos autos pela secretaria e a ciência formal das partes (id. 153631388). Noticiado o provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou a remessa do feito ao Juizado Especial Federal, decidindo que o valor da causa na adjudicação compulsória deve equivaler ao valor de mercado contemporâneo do imóvel (R$ 115.000,00), restando firmada a competência absoluta do Juízo federal comum (id. 161279823). O…

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