Processo 0012835-06.2026.5.03.0000
TRT3 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA MSCiv 0012835-06.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: RONY PRESLEY DIAS TEIXEIRA IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ E OUTROS (1) Intimação da(s) parte(s) IMPETRANTE decisão de ID 879ba17. Vistos. RONY PRESLEY DIAS TEIXEIRA impetra mandado de segurança contra ato do MM. Juízo da Vara do Trabalho de Araçuaí que, nos autos da reclamação trabalhista 0010049-51.2026.5.03.0141, por ele movida em face de HELDER MANUEL CACHOPO REI, determinou o sobrestamento do feito até julgamento do Tema 1.389 pelo STF. Informa o impetrante que “anteriormente impetrou os Mandados de Segurança tombados sob os nº 0012323-23.2026.5.03.0000 e nº 0012380-41.2026.5.03.0000, os quais foram extintos sem resolução do mérito e devidamente arquivados”. Explica que “ajuizou Reclamação Trabalhista (ID 31e6e5f) em face do Litisconsorte Passivo, pleiteando o reconhecimento do vínculo de emprego referente ao período de 01/08/2023 a 26/02/2026", sendo contratado para "exercer a função de serviços gerais rurais, executando tarefas tipicamente braçais e essenciais à manutenção da propriedade, tais como derrubada de mato, capina, manutenção de piscina e trato de animais, tudo sob subordinação direta e mediante remuneração diária de R$ 110,00”. Acrescenta que o litisconsorte, por sua vez, “apresentou ao Impetrante um suposto "Contrato de Prestação de Serviços por Empreitada" (ID 60b0292). Esse documento, assinado tardiamente apenas em 2026, tentou transfigurar um trabalhador braçal hipossuficiente em um "empreiteiro" autônomo, em flagrante violação ao princípio da primazia da realidade”. Não obstante, “após a apresentação de robusta réplica à contestação (ID ef44a2c), na qual o Impetrante demonstrou a inaplicabilidade das teses defensivas, a Autoridade Coatora proferiu decisão interlocutória (ID 8fa59fb) determinando a suspensão imediata do processo”. Segundo afirma, "o ato coator revela-se manifestamente ilegal, pois ignora que o Impetrante é pessoa física, não constitui empresa e não presta serviços por intermédio de pessoa jurídica interposta. O objeto do Tema 1.389 do STF restringe-se à validade de decisões que reconhecem vínculo empregatício de trabalhadores contratados por meio de pessoa jurídica ou outras formas de divisão do trabalho corporativo, o que em nada se assemelha à discussão de fraude direta ao vínculo de emprego de um rurícola.” Acrescenta que “O mencionado paradigma constitucional versa sobre a validade de decisões judiciais que reconhecem o vínculo empregatício de trabalhadores contratados por meio de pessoa jurídica ou outras formas complexas de divisão do trabalho, como a denominada "pejotização" e a terceirização de atividade-fim”, sendo certo que “verifica-se um nítido distinguishing (distinção) subjetivo e objetivo que impede a subsunção da lide ao precedente vinculante. O Impetrante é pessoa física, identificado pelo CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e prestou serviços de natureza braçal diretamente ao Litisconsorte Passivo, também pessoa física. Não houve, em momento algum, a constituição de empresa pelo trabalhador, tampouco a prestação de serviços por intermédio de ente corporativo ou sob a roupagem de parcerias comerciais. A controvérsia na Reclamação Trabalhista (ID 31e6e5f) restringe-se à discussão de fraude direta aos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho, em que o empregador…
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