Processo 0012835-24.2025.5.15.0059

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012835-24.2025.5.15.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012835-24.2025.5.15.0059 AUTOR: MICHELE DA SILVA RODRIGUES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ddb553 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA     1. RELATÓRIO   MICHELE DA SILVA RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou, em 4.11.2025, reclamação trabalhista em desfavor de GRUPO CASAS BAHIA S.A., igualmente qualificada. Alegou ter mantido vínculo de emprego com a reclamada desde 13.1.2010, na função de vendedora. Noticiou supostas irregularidades contratuais e postulou: reflexos das parcelas variáveis lançadas em folha (comissões de serviços, seguros, garantias e prêmios) no RSR e demais parcelas; diferenças de comissões sobre vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca; diferenças de comissões sobre o valor total das vendas parceladas, incluindo juros e encargos financeiros; diferenças de prêmio estímulo; horas extras (jornada habitual e datas comemorativas/inventários/Black Friday) e reflexos; nulidade de acordo de compensação de horas. Requereu, ainda, a exibição de documentos (recibos de pagamento, relatórios de vendas, metas) nos termos dos arts. 396 e 400 do CPC. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e verba honorária. Atribuiu à causa o valor de R$ 474.518,65 e juntou documentos. A reclamada foi regularmente notificada e apresentou defesa escrita, com documentos, sustentando a improcedência dos pedidos. Em audiência, foram ouvidas as partes. A instrução processual foi encerrada. Razões finais por memoriais, pela autora. Tentativas de conciliação infrutíferas. É a síntese da controvérsia. Decido.     2. FUNDAMENTAÇÃO   Confissão ficta da reclamada e “indeferimento da prova oral” A reclamante se insurge de novo, em razões finais, contra a decisão que encerrou a instrução processual sem a oitiva de sua testemunha. A irresignação não faz nenhum sentido sob a ótica processual. Consoante decisão de Id. 311f03d, houve a aplicação da pena de confissão à reclamada ante o desconhecimento de fatos relevantes ao deslinde da causa por parte de sua preposta, a qual tinha a obrigação de saber responder às perguntas que lhe foram formuladas – arts. 843, § 1º, da CLT e 385, § 1º, e 386 do CPC. Em linhas gerais, esses foram os termos do depoimento prestado pela representante da ré: “Que a reclamante trabalhou no Grupo Casas Bahia S.A. de 2010 até a data da dispensa; que a autora ocupava a função de vendedora; que o sistema de remuneração consistia em valor fixo e comissões; que não tem conhecimento se as comissões eram calculadas sobre o valor dos produtos ou sobre o valor da nota fiscal no caso de vendas parceladas; que vendas canceladas não geravam comissão; que não sabe informar como funcionava o pagamento em caso de troca de mercadorias; que desconhece se os juros do parcelamento no carnê eram considerados na base de cálculo das comissões; que o prêmio estímulo seguia regras de metas e campanhas da empresa, mas não tem conhecimento sobre quais seriam essas regras; que não sabe se a reclamante anotava corretamente os horários trabalhados; que o intervalo era de 60 minutos, mas não tem conhecimento se a autora conseguia de fato usufruir o tempo integral ou se o registro no ponto correspondia à realidade; que não sabe informar se a empresa considerava os reflexos das comissões…

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