Processo 0012835-52.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0012835-52.2025.8.27.2706/TO AUTOR : JORGE HIGO PAIVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAINARDO FILHO PAES DA SILVA (OAB TO002262) RÉU : QUEIROZ E LIMA PLANTONISTAS E SOCORRISTAS SC/LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR ALVES RIOS TORRES (OAB GO037233) SENTENÇA Vistos e etc. DO RELATÓRIO JORGE HIGO PAIVA OLIVEIRA ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de QUEIROZ E LIMA PLANTONISTAS E SOCORRISTAS SC/LTDA . Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 6). Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (Evento de n° 28). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento de nº 38). A parte requerida apresentou manifestação (Evento de nº 40). Realizada audiência de instrução e julgamento, restou impossibilitada a oitiva do requerente e testemunhas indicadas por este, em virtude da dificuldade técnica de conexão. Sendo determinada a redesignação da audiência (Evento de nº 54). Em nova audiência de instrução e julgamento realizada, houve a oitiva do requerente e testemunhas indicadas por este, via sistema SIVAT. Oportunizadas as partes para oferecimento das Alegações Finais, estas informaram serem remissivas as alegações já apresentadas nos autos (Evento de nº 65). É o relatório. DO MÉRITO A parte autora ajuizou Ação de cobrança, visando o recebimento da quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), referente a serviço prestado junto a parte requerida, através de plantões médicos. Alega o requerente, não ter ocorrido o pagamento, pela empresa demandada, da verba referente aos meses de novembro e dezembro/2024 (Evento de nº 1). Em defesa, a parte requerida argumenta inexistência de instrumento contratual entre as partes. Inexistindo a comprovação de Notas Fiscais emitidas e/ou faturas. Não tendo o requerente, comprovado o suposto dano moral suportado por este. Razão pela qual, inexiste ato ilícito praticado pela parte ré (Evento de n° 38). É sabido que no ordenamento jurídico vários princípios regem os contratos. Dentre eles, os princípios da Pacta Sunt Servanta e o da Boa-fé objetiva. Tais princípios orientam, em suma, que o contrato gera lei entre as partes, e ao proceder com a formalização do ato, ambas as partes devem prezar por uma conduta justa e observando-se os deveres de ambas. Dos documentos juntados, principalmente da Escala médica, Comprovantes de recebimento de valores, documentos anexados pela parte requerida e depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento (Eventos de n° 1, 40 e 65), verifico que o requerente, no período compreendido entre 01/03/2024 a 10/12/2024, prestou serviços junto a empresa requerida, na qualidade de médico prescritor. Sendo estabelecido o recebimento mensal, pelo autor, da quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Constato que, embora tenha a parte autora prestado o serviço junto a empresa requerida, no período acima delineado, não houve a realização dos pagamentos, em favor do requerente, inerentes ao mês de novembro/2024, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e 10 (dez) dias contabilizados ao mês de dezembro/2024, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), totalizando a quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Em que pese a parte requerida ter sido intimada para contrapor os argumentos apresentados pelo autor, a demandada não logrou êxito em comprovar o devido…
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