Processo 0012836-21.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0012836-21.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0012836-21.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007011-24.2022.8.27.2737/TO AGRAVANTE : ITHALO RODRIGUES NERES ADVOGADO(A) : LEONARDO DEL MORA DO NASCIMENTO (OAB SP426773) DECISÃO ITHALO RODRIGUES NERES  interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0007011-24.2022.8.27.2737. Ação de origem: Ação Declaratória c/c Condenatória visando ao reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 97 da Lei Municipal n.º 1.435/94, bem como à incorporação da vantagem aos seus vencimentos e ao pagamento das diferenças pretéritas. A demanda foi julgada procedente ( evento 24, SENT1 ), condenando-se o Município de Porto Nacional ao reajuste dos vencimentos da parte autora, mediante a incidência do percentual correspondente ao quinquênio, a ser calculado exclusivamente sobre o salário-base do cargo efetivo, acrescido dos reflexos financeiros pertinentes. Em sede de cumprimento de sentença ( evento 98, EXECUMPR1 ), o Município apresentou impugnação ( evento 98, EXECUMPR1 ) alegando excesso de execução, sustentando que a memória de cálculo do exequente utilizou verbas temporárias e outras parcelas remuneratórias na base de incidência do adicional, em desconformidade com o título executivo. A Contadoria Judicial Unificada – COJUN elaborou cálculo oficial ( evento 121, CALC1 ), apurando débito no valor de R$ 7.405,30 (sete mil quatrocentos e cinco reais e trinta centavos), atualizado até outubro de 2025. Decisão agravada O juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada pelo exequente aos cálculos da COJUN ( evento 133, DECDESPA1 ), assentando que a Contadoria observou adequadamente as diretrizes fixadas no título executivo judicial. Consignou, ainda, que a planilha oficial contemplou as parcelas proporcionais referentes ao décimo terceiro salário e ao adicional de férias correspondentes ao período executado, afastando a alegação de omissão quanto às verbas reflexas. Ao final, homologou os cálculos apresentados pela COJUN, fixando o débito exequendo em R$ 7.405,30 (sete mil, quatrocentos e cinco reais e trinta centavos), atualizado até outubro de 2025, arbitrou honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação e determinou a remessa dos autos para expedição da respectiva RPV ou precatório. Razões recursais Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada homologou cálculo incompleto, porquanto a COJUN não teria computado integralmente os reflexos do adicional por tempo de serviço sobre as demais verbas remuneratórias. Alega que o título executivo encerra dois comandos distintos: a incidência do percentual do quinquênio sobre o salário-base e a repercussão da vantagem sobre as demais verbas integrantes da remuneração. Defende que, por força do art. 97, § 1º, da Lei Municipal n.º 1.435/94, o adicional integra o vencimento para todos os efeitos, razão pela qual deveria repercutir sobre férias, décimo terceiro salário e demais parcelas remuneratórias. Afirma, por fim, que a memória de cálculo apresentada no evento 98, CALC2 observa corretamente o título executivo e requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, dispenso o preparo recursal, porquanto o…

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