Processo 0012836-72.2024.5.15.0017
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA BONANCA BARBOSA ROT 0012836-72.2024.5.15.0017 RECORRENTE: ANTONINO RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONINO RODRIGUES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e03a9e0 proferida nos autos. ROT 0012836-72.2024.5.15.0017 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO Recorrente: Advogado(s): 2. ARK AMBIENTAL, CONSTRUCAO E FACILITES LTDA DANIEL KRUSCHEWSKY BASTOS (SP312114) Recorrido: Advogado(s): ANTONINO RODRIGUES ANDREIA APARECIDA LOURENCO DO CARMO (SP409638) Recorrido: Advogado(s): ARK AMBIENTAL, CONSTRUCAO E FACILITES LTDA DANIEL KRUSCHEWSKY BASTOS (SP312114) Recorrido: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO Interessado: WANDRUS MARQUES RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id 3aa4410; recurso apresentado em 20/04/2026 - Id d520492). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026 e no dia 01/05/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 16/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 12/05/2026. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando", ao afirmar: Constata-se, pois, que há elementos de prova suficientes nos autos para demonstrar a negligência da Administração Pública, cabendo sua responsabilização subsidiária, tendo assim a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório, pois há prova de não cumprimento de obrigações básicas do contrato de trabalho como a ausência do recolhimento do FGTS. Importante esclarecer que para tal fim, analisa-se toda a prova produzida nos autos e não apenas aquela produzida por uma das partes. Por esses fundamentos, o presente julgamento adota a tese principal (item…
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