Processo 0012840-39.2009.8.19.0061

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0012840-39.2009.8.19.0061
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0012840-39.2009.8.19.0061 Assunto: Imissão na Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0012840-39.2009.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00318756 RECORRIDO: MINISTÉRIO NOVO HORIZONTE ADVOGADO: DAVID LEVISTONE DA SILVA E SOUZA JÚNIOR OAB/GO-029271 RECTE: ROGERIO DE LIMA PIMENTEL ADVOGADO: WILLIAN TEIXEIRA DA SILVA OAB/RJ-180853 ADVOGADO: FRANCISCO FABRÍCIO BRAGA DINIZ OAB/RJ-144417 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0012840-39.2009.8.19.0061 Recorrente: MINISTÉRIO NOVO HORIZONTE Recorrido: ROGÉRIO DE LIMA PIMENTEL DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 766/780, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Décima Nona Câmara de Direito Privado, fls. 727/732 e fls. 758/763, assim ementados: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMÓVEL UTILIZADO POR IGREJA. ILEGITIMIDADE DO AUTOR. NÃO DEMONSTRADO E EXECÍCIO DA POSSE PELO AUTOR." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. DISTINÇÃO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS RELIGIOSAS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA EM EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou ação de reintegração. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão, buscando sua revisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta vícios que justifiquem a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado e enfrentou de forma clara as questões necessárias à solução da controvérsia, inexistindo qualquer dos vícios que autorizam a interposição do recurso. Em ações possessórias, cabe ao autor comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, especialmente a posse e a ocorrência de turbação ou esbulho. O acórdão identificou que o Ministério Novo Horizonte e a Igreja de Cristo em Teresópolis são pessoas jurídicas distintas, com CNPJs próprios, cedes e representantes diversos. A condição de mantenedor do Ministério Novo Horizonte em relação à Igreja de Cristo em Teresópolis, ainda que implique dependência administrativa e financeira, não confere legitimidade ao primeiro para pleitear reintegração de posse em nome da segunda. As normas constantes do Estatuto e do Regimento Interno possuem natureza administrativa e religiosa, não sendo aptas a transferir a titularidade da posse ou da propriedade dos bens pertencentes à igreja local. A ocupação do imóvel pelo réu decorria do exercício da função de pastor da Igreja de Cristo em Teresópolis, titular da posse e da propriedade do bem, razão pela qual eventual pretensão possessória deve ser exercida pela própria igreja. A oposição de embargos de declaração com finalidade de rediscutir matéria já decidida configura mero inconformismo da parte, finalidade incompatível com a natureza do recurso. Mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar os limites do art. 1.022 do CPC. IV.…

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