Processo 0012842-88.2018.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 0012842-88.2018.8.27.2706/TO INTERESSADO : SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTISTA DO PRADO ADVOGADO(A) : ALCIDES GOELZER DE ARAUJO VARGAS E PINTO DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta movida originalmente por JOSÉ PAULO COUTO (com polo ativo posteriormente regularizado mediante a habilitação de suas herdeiras) em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS, MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA e FGR URBANISMO JARDINS SIENA SPE LTDA. , referente à alegada ocupação e edificação de Estação Elevatória de Esgoto (EEE Siena) e estruturas correlatas no imóvel denominado Chácara Baixa Funda (Matrícula nº 15.968 do Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína). Por meio da decisão do evento 247, DOC1 , a prova pericial foi deferida para a delimitação das áreas, verificação de sobreposição de matrículas, apuração do esbulho e avaliação do valor de mercado e indenizatório do bem, ocasião em que foi nomeada a perita Dayanne Alves Pereira . A perita designada apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 26.800,00 ( evento 308, PET1 ). Oposta impugnação pelas partes rés e diante da concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0011490-35.2026.8.27.2700 ( evento 316, PET1 ), a perita foi intimada para manifestação, tendo informado no evento 321, PET1 a impossibilidade técnica e operacional de realizar os trabalhos periciais pelo valor reduzido pleiteado pelos réus. Diante da recusa manifestada e do impasse quanto aos honorários da profissional anteriormente designada, revogo a nomeação da perita Dayanne Alves Pereira e determino as seguintes providências, na forma dos arts. 465 a 480 do Código de Processo Civil: 1) independentemente de termo de compromisso, associe-se ao feito, a empresa SMART PERÍCIAS LTDA, representada por Alcides Goelzer de Araujo V. e Pinto e Felipe Augusto B.B. do Prado , intimando-a, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos proposta de honorários periciais de profissional devidamente habilitado para o encargo . E na eventual hipótese de não aceitação, recusa, ou decurso de prazo sem manifestação, deverá o cartório, fazer conclusão dos autos para nova nomeação. 2) Apresentada a proposta, intime-se as partes por 15 (quinze) dias úteis para arguirem seu impedimento ou suspeição, se for o caso; indicarem assistentes técnicos de suas confianças e apresentarem, querendo, quesitos complementares ao do juízo; 3) Após, e considerando ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita , intime-se o ESTADO DO TOCANTINS para no prazo de 30 (trinta) dias úteis recolher o valor dos custos e dos honorários periciais, observando o conteúdo da Resolução n. 232 do Conselho Nacional de Justiça, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015. E decorrido sem manifestação do ente político, certifique-se, e desde já proceder a bloqueio judicial pelo sistema SISBAJUD do valor apontado pelo perito, nos termos do inciso VI do §1º do art. 98 do CPC; 4) comprovado o depósito judicial, intime-se o perito para o início dos trabalhos, fixando o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a juntada do laudo; 5) juntado o laudo, vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis; 6) e por fim, não havendo outros questionamentos,…
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