Processo 0012843-13.2026.8.27.2700

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0012843-13.2026.8.27.2700
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria do Tribunal Pleno
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0012843-13.2026.8.27.2700/TO IMPETRANTE : LÉO JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B) DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo impetrante, LEO JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA, em face da decisão de evento 16, que indeferiu seu pedido liminar de determinação à Comissão do Processo Seletivo Interno Para o Curso de Habilitação de Oficiais da Administração e ao Comandante-geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins para que seja autorizada sua inscrição no Curso de Habilitação de Oficiais da Administração – CHOA/2026. Na oportunidade, o impetrante requer a juntada do edital de n.º 001/2026 referente ao Processo Seletivo Interno – CHOA/2026; requer juntada da ofício circular de n.º 01/2026/CCHO, SGD 2026/09039/057055, publicado no Boletim Geral de n.º 111, publicado em 23/06/26 no qual ampliou para 100 (cem) vagas para realizar inscrições para o Processo Seletivo Interno CHOA/2026 que reabriu o prazo para inscrições no período de 24 a 30 de junho de 2026 (evento 28). Indefiro o pedido de reconsideração no presente caso, porquanto inexistem os pressupostos legais que autorizem a reapreciação da matéria já decidida. A decisão liminar recorrida encontra-se devidamente fundamentada, em consonância com o conjunto probatório dos autos e com a jurisprudência aplicável à espécie, inexistindo vício processual apta a justificar sua modificação. A via do mandado de segurança é restrita, de forma que as provas devem ser previamente constituídas na oportunidade da impetração. O procedimento exige a apresentação de prova documental inequívoca no momento da abertura do processo, já que não é permitida a fase de produção de provas, requisito esse que não pode ser suprido nem mesmo por fato posterior superveniente à impetração. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL . DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA . IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE . CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE. AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . 1. O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2. A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração . 3. Hipótese dos autos em que o prosseguimento de cumprimento de sentença contra o cônjuge da impetrante não viola, em qualquer medida, seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, tampouco implica, por si só, em qualquer constrangimento ilegal à sua esfera patrimonial. 4. Na ausência de proveito econômico certo e imediatamente aferível, é possível a fixação do valor da causa por estimativa, como de fato procedeu a parte impetrante na espécie . 5. Reputa-se como litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que reste vencido. Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional. Aplicação da multa prevista no art . 81, § 2º, do…

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