Processo 0012844-53.2006.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0012844-53.2006.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-02
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0012844-53.2006.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELADO : LUCIA HELENA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CRISTIANO TANURE ROCHA (OAB MG100025) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO. COMPETÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por servidora pública federal, para reconhecer tempo de serviço especial prestado sob regime celetista, determinar sua conversão em tempo comum e a expedição de certidão pelo INSS, com averbação pela universidade para fins de aposentadoria estatutária, sendo julgado improcedente o pedido indenizatório.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há três questões em discussão: (i) definir a competência para julgamento de demanda envolvendo averbação de tempo de serviço de servidor público com participação do INSS; (ii) estabelecer a possibilidade de reconhecimento, conversão e averbação de tempo especial celetista no regime próprio; (iii) determinar a existência de interesse de agir sem prévio requerimento administrativo e a admissibilidade do recurso da autora.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A competência é fixada pela natureza administrativa da controvérsia e pelo pedido principal de averbação de tempo de serviço no regime estatutário.  4. O interesse de agir está configurado pela resistência ao mérito da pretensão, ainda que ausente prévio requerimento administrativo, conforme orientação do STF no Tema 350.  5. O servidor possui direito adquirido ao reconhecimento do tempo especial prestado sob regime celetista anterior ao RJU, nos termos do Tema 293 do STF.  6. É possível a conversão do tempo especial em comum para fins de averbação no regime próprio até a EC nº 103/2019, mediante aplicação das normas do RGPS, conforme Súmula Vinculante 33 e Tema 942 do STF.  7. A certidão de tempo de contribuição deve ser expedida pelo INSS com indicação do período como especial, cabendo ao regime de destino a averbação, conforme Tema 278 da TNU.  8. A atividade de técnica em laboratório em departamento de química enquadra-se como especial à luz da legislação vigente à época, admitindo-se o reconhecimento por categoria profissional.  9. A apelação da autora é intempestiva, o que impede seu conhecimento e afasta a análise do pedido indenizatório em grau recursal.  IV. DISPOSITIVO E TESE  10. Apelação da autora não conhecida. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.  Tese de julgamento: 1. A competência em demandas sobre averbação de tempo de servidor público é definida pela natureza administrativa do pedido principal, ainda que o INSS integre o polo passivo. 2. O servidor público tem direito adquirido à contagem de tempo especial prestado sob regime celetista anterior ao RJU. 3. É possível a conversão de tempo especial em comum para averbação no regime próprio até a EC nº 103/2019, com aplicação das regras do RGPS. 4. Nas ações ajuizadas antes de 03.09.2014, a resistência ao mérito configura o interesse de agir, ainda que ausente requerimento prévio, nos termos do Tema 350/STF. 5. A intempestividade impede o…

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