Processo 0012844-95.2025.5.15.0152

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012844-95.2025.5.15.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012844-95.2025.5.15.0152 AUTOR: TUANY DOS SANTOS NASCIMENTO RÉU: ACTUAL-SELECAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 933efe8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante TUANY DOS SANTOS NASCIMENTO em face das reclamadas ACTUAL-SELECAO E SERVICOS LTDA e DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, foi proferida a seguinte   S  E  N  T  E  N  Ç  A   I – RELATÓRIO A parte reclamante interpôs reclamação trabalhista em face das reclamadas, pretendendo as verbas descritas na inicial. Juntou documentos. As partes reclamadas foram citadas e apresentaram contestação com documentos. Não foram produzidas provas em audiência. Alegações finais nos moldes dos autos. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o relatório. Tudo visto e examinado.   II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA É parte legítima passiva aquela em face de quem se apresenta a pretensão. O direito processual (meio de se buscar o bem pretendido em face de alguém) é autônomo, desvinculado do direito material (bem pretendido). Na apreciação da legitimidade  não se analisa se de fato o autor tem direito à pretensão material e se a responsabilidade é daquele que figura no polo passivo, isto é matéria de mérito e não de preliminar.  Nesta fase não se faz incursão no mérito para se aferir legitimidade. Desta forma, é parte legítima aquela indicada para figurar no polo passivo, ainda que se possa rejeitar a pretensão material do autor. Ainda que outro seja o responsável pela pretensão. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas reclamadas.   JUSTIÇA GRATUITA O § 1º do art. 14 da Lei nº 5.584/70 estabelece como condição para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita que o empregado tenha salário de até o dobro do salário mínimo. Nesse limite remuneratório, há presunção de hipossuficiência econômica, assegurando o direito à Justiça Gratuita. A mesma norma assegura o benefício àquele que percebe valor superior ao dobro do salário mínimo, porém impõe que prove que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O § 2º estabelece a forma como a prova deve ser produzida. Contudo, flexibilizou-se a prova pela simples declaração do empregado de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Passou a bastar a declaração de hipossuficiência para presumir-se essa condição, pois a declaração goza de presunção de veracidade. Presume-se, por interpretação da Lei nº 5.584/70, que a declaração prestada pela parte seja digna de fé. Não se exige a produção de outras provas; cabe à parte contrária produzir prova que contrarie a presunção mencionada. O § 3º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o mesmo direito, sem a necessidade de comprovação da hipossuficiência, àquele que recebe até 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Acima desse limite, conforme o § 4º do art. 790 da CLT, a parte obriga-se a provar a insuficiência de recursos para gozar dos benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante, pelas informações existentes nos autos, salário de R$ 1.757,54 (fl. 182), encontra-se dentro do limite previsto no § 3º do…

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