Processo 0012846-04.2007.4.03.6105
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0012846-04.2007.4.03.6105 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA APARECIDA JACETTE - SP164556-A APELADO: HEXIS CIENTIFICA LTDA RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União em ação ordinária objetivando a anulação do crédito tributário decorrente da autuação FM 2000-00.223-6, Processo Administrativo n. 13839.003024/0019, que se refere a valores de IPI nos períodos de janeiro, maio e setembro de 1996, maio a outubro de 1997, abril, maio, julho e outubro de 1998, abril, julho, agosto e novembro de 1999 e abril de 2000. O pedido de tutela antecipada foi parcialmente concedido para autorizar o depósito judicial do débito questionado (ID 100420873 – Págs. 34/36), o que foi efetuado pela parte autora (ID 100420873 – Págs. 43/44). A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 269, I, CPC, para o fim de reconhecer a parcial nulidade do crédito tributário lançado no auto de infração FM 2000-00.223-6, PA nº 13839.003024/00-19, devendo a autuação ser revista nos termos da fundamentação, que acolheu os valores apurados em perícia judicial. Custas na forma da lei. Em vista da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios se compensarão. Considerando a parcial procedência do pedido, os valores depositados terão sua destinação deliberada em fase de execução/cumprimento de sentença, ficando, neste ínterim, suspensa a exigibilidade do crédito tributário, garantindo à autora o direito à certificação de sua regularidade fiscal, em relação aos débitos aqui discutidos. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Apela a União argumentando que: - o auto de infração impugnado pela autora objetiva a cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo a diversos períodos, tendo em vista a insuficiência de recolhimento do tributo, e a r. sentença acatou os valores apurados pela perícia judicial, considerou como corretos os créditos apurados pela fiscalização, com exceção apenas dos valores relativos a maio, julho, setembro e outubro de 1997; - no referido período, tendo em vista a informação fiscal que não esclareceu os valores devidos, a r. sentença entendeu não ser razoável glosar os registros dos referidos créditos, sob o argumento de que seria necessária uma nova fiscalização e acatou a recomposição do Livro de Apuração do IPI feita pela perícia e a apuração das diferenças devidas pela autora; - conforme informação trazida aos autos, o reconhecimento da possibilidade de utilização de créditos extemporâneos dentro de um prazo quinquenal não implica em reconhecimento desses créditos; - a parte autora não declarou as compensações à Receita Federal, nem tampouco registrou em sua contabilidade, de modo que não se poderia restringir a utilização do suposto crédito de IPI a apenas uma oportunidade, uma vez que não haveria qualquer vinculação destes créditos ao IPI que deixou de ser recolhido. Requer, por fim, o provimento da apelação a fim de ser julgada integralmente improcedente a pretensão da autora. Com…
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