Processo 0012846-86.2022.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012846-86.2022.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0012846-86.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012846-86.2022.8.27.2706/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : JULIANA DE SOUSA E SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILSON GONÇALVES PEREIRA JUNIOR (OAB TO006049) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia sobre contrato digital de empréstimo consignado, além da inexistência da contratação. Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a procedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da perícia técnica em contrato eletrônico configura cerceamento de defesa à luz do Tema 1.061 do STJ; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação digital de empréstimo consignado e, consequentemente, a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para formação do convencimento, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC. 4. O Tema 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada, mas não impõe obrigatoriedade de realização de perícia grafotécnica quando existirem outros elementos probatórios idôneos. 5. O Banco Pan S.A. comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação de instrumento digital formalizado por biometria facial, documentos pessoais da consumidora, registros de IP, ID de sessão, geolocalização, data e horário da operação, além do envio da via contratual ao telefone celular da autora. 6. A biometria facial constitui meio válido de manifestação de vontade no ambiente eletrônico, conforme art. 411, II, do CPC, especialmente quando acompanhada de rastros digitais capazes de individualizar a operação. 7. A transferência do valor de R$ 865,07 para conta bancária de titularidade da autora comprova o proveito econômico obtido com a contratação e afasta a alegação de fraude ou desconhecimento do negócio jurídico. 8. A retenção do valor recebido e a ausência de devolução do numerário configuram comportamento contraditório, vedado pela boa-fé objetiva, e impedem o reconhecimento de inexistência do contrato, nos termos dos arts. 422 e 884 do Código Civil. 9. A validade do contrato afasta a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e impede o reconhecimento do dever de indenizar ou da repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. A ausência de demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade inviabiliza a condenação por danos morais, sobretudo…

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