Processo 0012848-67.2025.5.15.0012
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATAlc 0012848-67.2025.5.15.0012 AUTOR: JOSIANE DOS REIS MILANEZI SARTORI RÉU: IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d45737 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JOSIANE DOS REIS MILANEZI SARTORI ajuizou reclamação trabalhista pelo rito sumário de alçada em face de IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA, aduzindo ter trabalhado no período de 06/12/2023 a 23/08/2025 na função de atendente de balcão, percebendo remuneração de R$ 1.992,00. Em decorrência do término do contrato de trabalho, sustentou a ocorrência de atraso na homologação e liberação dos documentos indispensáveis para o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e para a habilitação no seguro-desemprego, os quais afirma terem sido entregues apenas no dia 29/09/2025. Diante disso, requereu a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.992,00. A reclamada apresentou contestação. Arguiu a prescrição bienal e quinquenal de eventuais direitos. No mérito, sustentou que procedeu ao tempestivo adimplemento de todas as verbas rescisórias devidas no dia 27/08/2025 (fls. 119), argumentando que a multa do artigo 477, § 8º, da CLT é indevida na hipótese de pagamento pontual das parcelas pecuniárias, sendo inaplicável por mero atraso na liberação de guias e documentos. Requereu o julgamento de total improcedência da demanda. Na audiência una telepresencial de ID 321cabf (fls. 125), as partes compareceram acompanhadas de seus respectivos procuradores. Rejeitada a primeira proposta de conciliação, a defesa escrita foi ratificada e a reclamante apresentou manifestação sobre a contestação e documentos por escrito (fls. 127). Sem outras provas a produzir, as partes dispensaram a dilação probatória e requereram o encerramento da instrução processual, o que restou expressamente deferido (fls. 125). Razões finais foram apresentadas pela reclamante (fls. 127). A última proposta de acordo restou infrutífera. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES JUSTIÇA GRATUITA A obreira exercia a função de balconista e auferia como última remuneração o valor contratual de R$ 1.992,00 (fls. 120). Referido montante salarial situa-se abaixo do patamar de quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, critério objetivo instituído pela legislação consolidada para a concessão do benefício. Neste caso, a hipossuficiência é presumida, não tendo a reclamada comprovado situação diversa, ônus que lhe cabia ante a presunção legal em favor da autora e acima mencionada. Ante o exposto, concedem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL A reclamada invocou a ocorrência de prescrição das pretensões formuladas (fls. 74). Contudo, não há prescrição a ser declarada no caso em tela. Com efeito, o ajuizamento da ação ocorreu menos de três meses após o término do vínculo. Assim, não resta configurada a prescrição bienal. De igual forma, a totalidade do contrato de trabalho está compreendida no período de cinco anos anteriores à distribuição da demanda. Pelo exposto, rejeitam-se as prejudiciais de mérito arguidas pela ré. MÉRITO MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT A controvérsia cinge-se em definir se o atraso na…
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