Processo 0012850-05.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0012850-05.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024961-31.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : CONSTRUTORA NATIVA LTDA ADVOGADO(A) : ERISMAR DE SOUZA DIAS (OAB TO010722) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por CONSTRUTORA NATIVA LTDA , contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0024961-31.2026.8.27.2729, que indeferiu o pedido liminar destinado a compelir a autoridade impetrada a promover a análise e decisão definitiva do processo administrativo de restituição de indébito tributário n.º 2022/6670/500695. Consta dos autos originários que a agravante protocolizou, em 18/11/2022, requerimento administrativo visando à restituição de ITCD alegadamente recolhido indevidamente, no valor de R$ 9.173,40, em razão da posterior anulação do ato de doação do imóvel que teria dado origem à incidência tributária. O protocolo administrativo foi formalizado sob o processo n.º 2022/6670/500695. Ao apreciar o pedido liminar, o magistrado singular entendeu não estarem demonstrados, em cognição sumária, os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, consignando que os documentos apresentados não permitiam aferir a efetiva paralisação do procedimento administrativo nem a existência de omissão ilegal da Administração, destacando que o espelho processual apenas indicava situação de “em andamento”, sem detalhamento das etapas já percorridas, pendências ou diligências eventualmente necessárias. Assinalou, ainda, não estar demonstrado risco de ineficácia da medida ao final. No presente recurso, sustenta a agravante, em síntese, que o procedimento administrativo encontra-se sem decisão há mais de três anos, configurando violação aos princípios da eficiência administrativa, da razoável duração do processo e do dever estatal de decidir. Aduz que a própria documentação juntada evidencia a permanência do processo em tramitação desde novembro de 2022, sem conclusão administrativa, razão pela qual requer a concessão da tutela recursal para determinar que a autoridade administrativa profira decisão no processo administrativo em prazo a ser fixado por este Tribunal. É o breve relato. DECIDO . Conforme disposição do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a concessão da tutela pleiteada, conforme disposição do parágrafo único do artigo 995 do CPC, faz-se mister a presença dos pressupostos permissivos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Consoante disposição do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar postulada. A controvérsia posta nos autos diz respeito à alegada mora da Administração Pública na apreciação de pedido administrativo de restituição tributária. Todavia, embora a agravante sustente a existência de paralisação…
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