Processo 0012850-96.2026.8.17.9000

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0012850-96.2026.8.17.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal - 2º Gabinete
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CRIMINAL - Seção Criminal Av. Martins de Barros, nº 593, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº 0012850-96.2026.8.17.9000 2ª Câmara Criminal - 2º Gabinete PACIENTE: JOAO FRANCISCO XAVIER AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DE CAMARAGIBE INTIMAÇÃO DECISÃO TERMINATIVA De ordem do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a), fica a DEFESA DO PACIENTE intimada da Decisão Terminativa nos Embargos de Declaração ID 60258582, proferida nestes autos, reproduzida a seguir. "SEÇÃO CRIMINAL Embargos de Declaração no Habeas Corpus nº 0012850-96.2026.8.17.9000 Autoridade Coatora: Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Camaragibe Embargante: João Francisco Xavier Embargado: Ministério Público Relator: Des. Evandro Magalhães Melo DECISÃO TERMINATIVA Cuidam os autos de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por João Francisco Xavier contra decisão monocrática terminativa que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na impetração originária, a defesa buscava desconstituir o trânsito em julgado da condenação proferida no Processo nº 0024668-36.2022.8.17.2420, sustentando, em síntese, nulidade da intimação da sentença realizada por WhatsApp, ausência de ciência inequívoca do réu e deficiência de atuação defensiva após a prolação do édito condenatório, com pedido de suspensão dos efeitos executórios da condenação e de reabertura do prazo recursal. A decisão embargada, contudo, assentou que a pretensão veiculada objetivava, em essência, desconstituir condenação já transitada em julgado, providência, em regra, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Registrou-se, ainda, a existência de certidão positiva de intimação do paciente, bem como a necessidade de aprofundamento probatório acerca da regularidade dos atos processuais, providência incompatível com a cognição sumária do writ. Nos aclaratórios, a defesa afirma existir omissão e “contradição externa”, ao argumento de que não teria sido enfrentado fato reputado relevante consistente na alegada expedição de mandado de prisão sob a natureza de prisão preventiva, e não de execução. A partir disso, sustenta que não haveria trânsito em julgado hígido, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que se conheça do habeas corpus e se declare a nulidade do trânsito em julgado, com reabertura do prazo de apelação. É o Relatório. Decido. O instituto dos embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, destina-se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado. Não se presta, portanto, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à renovação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A atribuição de efeitos infringentes somente se admite em hipóteses excepcionais, quando o saneamento de vício efetivamente existente no pronunciamento judicial conduzir, por consequência lógica e necessária, à modificação do julgado. Ainda que manejados com finalidade de prequestionamento, os embargos declaratórios devem observar os limites legais previstos nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, não bastando à parte apontar mera discordância com a fundamentação adotada. Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou…

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