Processo 0012851-09.2011.8.14.0006
TJPA • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANANINDEUA Processo n. 0012851-09.2011.8.14.0006 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ANANINDEUA EXECUTADO: JOAO LINDENBERG DE ANDRADE MACHADO DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Ananindeua em face de João Lindenberg de Andrade Machado, objetivando a cobrança de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano. O Município de Ananindeua peticiona aos autos informando o falecimento do executado ocorrido em 25 de abril de 2017, conforme certidão de óbito acostada, e requerendo a regularização da capacidade processual mediante substituição do de cujus por sua herdeira Bárbara Grace Teixeira Machado, nomeada inventariante no processo de arrolamento sumário nº 0819124-46.2017.8.14.0301. Sustenta que o termo de penhora, datado de 23 de janeiro de 2025, foi lavrado muito posteriormente ao óbito, impondo-se a aplicação do artigo 110 do Código de Processo Civil. O Condomínio Residencial Aspha Ville apresenta petição requerendo habilitação como terceiro interessado, alegando que a área objeto da penhora pode compreender parte de área condominial, havendo litígio executório paralelo envolvendo área similar no processo nº 0011556-68.2010.814.0006. É o relatório. Decido. A situação processual demanda imediata regularização ante a ocorrência de vício insanável na capacidade processual do executado e na validade do ato constritivo realizado. A certidão de óbito acostada aos autos pelo exequente comprova que o executado João Lindenberg de Andrade Machado faleceu em 25 de abril de 2017. O termo de penhora, contudo, foi lavrado apenas em 23 de janeiro de 2025, portanto quase oito anos após o óbito, permanecendo consignado em nome de pessoa já falecida. O artigo 110 do Código de Processo Civil estabelece que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo espólio, pelos sucessores ou pelos herdeiros. Trata-se de imperativo legal destinado a assegurar a regularidade da relação processual e a observância do contraditório e da ampla defesa em favor dos sucessores do de cujus, aos quais se transmitem os direitos e obrigações do falecido. A realização de ato constritivo em nome de pessoa falecida constitui irregularidade processual grave, na medida em que direciona a penhora a sujeito processualmente inexistente, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos legítimos sucessores. A constrição patrimonial realizada nessas condições carece de validade, pois não observa o pressuposto essencial da legitimidade passiva regularmente constituída. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que a morte da parte impõe a suspensão do processo até a devida habilitação dos sucessores, sob pena de nulidade dos atos praticados posteriormente ao óbito sem a participação daqueles. A jurisprudência firmou-se no sentido de que a sucessão processual constitui matéria de ordem pública, impondo-se ao juízo determinar de ofício a regularização da representação processual quando verificado o falecimento de qualquer das partes. No caso concreto, o Município de Ananindeua identificou o falecimento do executado e indicou a existência de inventário no qual foi nomeada inventariante e única herdeira Bárbara Grace Teixeira Machado. A regularização processual, portanto, possui elementos concretos para sua efetivação, devendo o espólio ser representado pela inventariante nos termos…
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