Processo 0012851-25.2026.4.05.8103

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0012851-25.2026.4.05.8103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal CE
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012851-25.2026.4.05.8103 AUTOR: ANTONIO EVANGELISTA PINHEIRO DE PAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS GOMES VASCONCELOS - CE49405 ADVOGADO do(a) AUTOR: AURILENE MARIA GADELHA DE AZEVEDO - CE37624 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de decisão jurisdicional que lhe garanta o direito a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, cumulado com pedido de pagamento de retroativos. Afirmando a autora não poder suportar as despesas do processo sem comprometer a própria subsistência, bem como não oferecendo o INSS impugnação, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.1. MÉRITO De início, verifica-se dos autos que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com DER em 18/12/2025 (id. 164151652). Durante a instrução processual foi realizada perícia médica, cujo laudo técnico se encontra no id. 170183588. Ao exame, o perito médico atesta que o(a) periciando(a) comparece relatando dor lombar desde 2022, de caráter progressivo, com agravamento ao longo do tempo, referindo ainda dor em pé direito. Nega cirurgias ortopédicas e acidentes graves. Durante a perícia médica, o(a) perito(a) judicial constata que a parte requerente é portadora de doença osteomuscular de pequena monta, sem qualquer retardo mental. Identifica-se doença degenerativa lombar incipiente, com osteófitos marginais, discopatia por desidratação e leve abaulamento em L3-L4 e L4-L5, sem radiculopatia (CID-10 M51 / M47, de grau leve). (id. 170183588, quesito 4). Contudo, o douto(a) perito(a) atesta que constatou ausência de incapacidade laborativa atual para a atividade habitual de agricultor. Nessa situação, assevera que não há incapacidade laboral atual e nem prévia (quesito 5). Note-se que o(a) Demandante pleiteia a concessão/restabelecimento do benefício em questão não comprovando incapacidade para a sua atividade laboral na DER em 18/12/2025, conforme parecer do perito oficial (id. 170183588). Assim, não há valores a título de retroativos devidos à parte Autora. Tem-se que a parte autora, devidamente intimada acerca do laudo judicial, apresentou sua manifestação (id. 174382094), na qual impugna o laudo pericial sob os argumentos de desconsideração das exigências da atividade de agricultor e das condições pessoais e sociais, omissão quanto à Diabetes Mellitus (CID E10) e minimização das patologias da coluna, e relativização do laudo pericial em face do princípio do livre convencimento motivado. Ocorre que o laudo pericial é conclusivo e mostrou-se produzido adequadamente e suficientemente específico a respeito da situação da parte. O perito discorreu sobre o histórico clínico da parte, realizando a devida anamnese, bem como o exame físico dirigido e a análise da documentação médica apresentada, tendo, em seguida, exposto as razões que o levaram a concluir pela inexistência de incapacidade do periciado, conclusão essa a que chegou considerando e avaliando a patologia descrita pela parte autora. Registro que os documentos médicos apresentados são importantes e devem ser avaliados e considerados para a conclusão pericial, todavia,…

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