Processo 0012851-42.2025.8.16.0174
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - (42) 3309-3601 e 3309-3623 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3621 - E-mail: UV-3VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0012851-42.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CHRYGOR JORDAN FRANCO DE CAMPOS SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante, utilizando-se das prerrogativas previstas nos arts. 129, I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e 26, III, da Lei 8.625/93, denunciou Chrygor Jordan Franco de Campos, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: No dia 11 de dezembro de 2025, por volta das 06h35min, na Rodovia BR-476, altura do km 3315, bairro São Domingos, neste Município e Comarca de União da Vitória/PR, o denunciado CHRYGOR JORDAN FRANCO DE CAMPOS, agindo de forma consciente e voluntária, transportava, no interior do veículo VW/Fox 1.6 GII, cor vermelha, placas OJP-1C05, para fins de tráfico e entrega a consumo de terceiros, aproximada mente 7,605 kg (sete quilos e seiscentos e cinco gramas) da substância Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “cocaína”; fracionadas em 06 (seis) tabletes de aproximadamente 1kg cada, 02 (dois) tabletes de aproximadamente 0,5kg, além de 01 (uma) sacola contendo 0,5 kg (quinhentos gramas) da substância Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “crack”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias estas capazes de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito no país (conforme Portaria SVS/MS nº 344/98) (Cf. Boletim de Ocorrência n° 2025/1577885 – mov. 1.5; Termos de Depoimentos – movs. 1.6/7/8/9; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.10/11; Auto de Constatação Provisória de Droga – mov.1.13; Termo de Interrogatório – mov. 1.14; Imagens – mov. 1.17/18/19/20; Relatório da Autoridade Policial – mov. 9.1). O denunciado detinha pleno conhecimento acerca da ilicitude da substância apreendi da, bem como de sua destinação ao tráfico, circunstância demonstrada pela quantidade e a natureza das drogas apreendidas (mais de 8kg de entorpecentes de alto valor comercial), somadas à forma de acondicionamento e às circunstâncias da prisão (trans porte intermunicipal oneroso e tentativa de fuga), evidenciam que a substância se destinava ao tráfico ilícito e que o denunciado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa voltada ao narcotráfico, atuando no transporte de vultosa quantidade de entorpecentes. A natureza entorpecente da substância apreendida, capaz de causar dependência física e/ou psíquica e de uso proscrito no país (conforme Portaria SVS/MS nº 344/98), é atestada conforme registrado no Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.13. Notificado pessoalmente (mov. 66), o réu apresentou defesa preliminar (mov. 81). A denúncia foi recebida no dia 06.02.2026 (mov. 89). Foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante o ato, foram ouvidas as testemunhas arroladas, bem como realizado o interrogatório do réu. O laudo toxicológico definitivo…
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