Processo 0012853-66.2016.8.19.0037
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Inicialmente, cumpre destacar que o estrito cumprimento da obrigação constitucional do poder executivo em garantir mediante políticas sociais e econômicas o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde evitaria qualquer intervenção do judiciário quanto a operacionalização da dispensação de medicamentos e insumos. Contudo, considerando a maciça judicialização da saúde pública, imprescindível a intervenção do poder judiciário e, inclusive, deste julgador, a fim de viabilizar o acesso à saúde aos munícipes demandantes. Cumpre esclarecer que as diretrizes anteriormente fixadas por este Juízo, em especial quanto à necessidade de recebimento dos medicamentos em horário comercial, não foram estabelecidas de forma arbitrária, mas sim em resposta a reclamações levadas ao conhecimento deste Juízo acerca da limitação do horário de funcionamento da Farmácia Municipal, que, até então, se restringia ao período de 2ª a 4ª-feira, das 12h30 às 16h00. Nesse contexto, a ampliação do período de atendimento e a exigência de disponibilização de servidor apto ao recebimento dos produtos visaram justamente assegurar a efetividade das decisões judiciais e evitar entraves operacionais que vinham sendo constatados na prática. Registre-se, ademais, que este Juízo não compreende a razão pela qual serviço público essencial, voltado à dispensação de medicamentos, muitos deles de uso contínuo e vital, funcione em período tão reduzido, circunstância que, por si só, evidencia a necessidade de readequação administrativa por parte do ente público. Registre-se, ainda, que este Juízo se valeu, inclusive, de informações publicamente divulgadas pelo próprio ente público acerca do funcionamento da unidade, o que reforça a fidedignidade das constatações realizadas (https://www.instagram.com/p/DQrqiS8CQwC/?igsh=bWVodG93enFxdzA1). As dificuldades administrativas e logísticas narradas pelo ente público não têm o condão de afastar, restringir ou condicionar o cumprimento de ordem judicial, especialmente quando se trata de prestação de saúde, direito fundamental assegurado constitucionalmente (art. 196 da CRFB). A organização interna da Administração Pública, inclusive quanto a fluxos, cronogramas e distribuição de tarefas, constitui ônus exclusivo do ente estatal, não podendo ser transferido à parte autora nem servir de óbice à efetivação da tutela jurisdicional já deferida. Ademais, a elevada demanda enfrentada pela unidade não constitui fato novo, tampouco imprevisível, sendo realidade amplamente conhecida pelo próprio Município, que deve estruturar seus serviços de forma adequada para atender às necessidades da população, inclusive aquelas decorrentes de ordens judiciais. Ademais, eventual recusa de recebimento fora do cronograma unilateralmente proposto poderá caracterizar descumprimento da ordem judicial, com as consequências legais cabíveis, inclusive imposição de medidas coercitivas. Diante do exposto, dê-se ciência ao Município, ressaltando-se que: 1. As diretrizes fixadas por este Juízo decorrem de dificuldades previamente constatadas no funcionamento da unidade; 2. A alta demanda é circunstância já conhecida pelo ente público, não podendo justificar restrições ao cumprimento das ordens judiciais; 3. Compete ao Município promover os ajustes necessários à adequada execução das decisões, recomendando-se, se necessário, a ampliação do quadro de servidores ou outras medidas de gestão. ADVIRTA-SE o ente…
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