Processo 0012854-87.2025.5.15.0137
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012854-87.2025.5.15.0137 AUTOR: VANESSA MANACERO MACEDO RÉU: MUNICIPIO DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6242276 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante VANESSA MANACERO MACEDO em face do reclamado MUNICIPIO DE PIRACICABA, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO A parte reclamante interpôs a presente ação pretendendo as verbas descritas na inicial. Juntou documentos. A parte reclamada foi citada e apresentou contestação com documentos. Não foram produzidas provas em audiência. Alegações finais nos moldes dos autos. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES JUSTIÇA GRATUITA O § 1º do art. 14 da Lei 5.584/70 estabelece como condição para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ter o empregado salário de até o dobro do mínimo. No limite desta remuneração há presunção de hipossuficiência econômica a assegurar o direito à Justiça Gratuita. A mesma norma assegura o benefício àquele que perceba valor superior ao dobro do mínimo, mas impõe que prove que a sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família. O § 2º estabelece a forma que a prova deve ser produzida. Ocorre que se flexibilizou a prova pela declaração do empregado de que a sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família. Passou a bastar a declaração de hipossuficiência para se presumir esta condição, isto porque a declaração goza de presunção de veracidade. Presume-se, por interpretação da Lei 5.584/70, que a declaração prestada pela parte seja digna de fé. Não se exige a produção de outras provas, cabendo à parte contrária produzir prova contrariando a presunção mencionada. O § 3º do art. 790 da CLT, por força da Lei 13.467/2017, assegurou o mesmo direito, sem a necessidade de comprovação da hipossuficiência àquele que receba até 40% do limite máximo do regime geral da previdência, o que corresponde à R$ 3.262,96, considerando que o limite máximo do regime geral da previdência, em 2025, corresponde a R$ 8.157,41. Acima deste limite, por força do § 4º do art.790 da CLT, a parte obriga-se a provar a insuficiência de recurso para gozar dos benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante, pelas informações existentes nos autos - contrato ativo, salário mensal entre R$7.000,00 a R$8.000,00 -, encontra-se além do limite previsto no § 3º do art. 790 da CLT e não comprovou atender aos requisitos do § 4º. Deste modo, indefiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. MÉRITO RESTABELECIMENTO DA MERENDA ESCOLAR A reclamante, professora de educação infantil celetista do Município de Piracicaba, pleiteia o restabelecimento do fornecimento de uma refeição diária, benefício que teria sido concedido por anos e suprimido a partir de julho de 2023. Requer, ainda, a condenação do Município ao pagamento de indenização substitutiva correspondente a R$ 50,00 por dia efetivamente trabalhado (ou outro valor a ser arbitrado pelo Juízo) desde a suspensão do benefício até o seu efetivo restabelecimento, com apuração conforme os cartões de ponto. O Município sustenta, em síntese, que o fornecimento da merenda escolar aos servidores jamais constituiu obrigação legal,…
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