Processo 0012854-93.2025.5.15.0135

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012854-93.2025.5.15.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012854-93.2025.5.15.0135 AUTOR: ANDERSON FARIA DOS SANTOS RÉU: FOCCO BRASIL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8b8f0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato PDF, em ordem crescente.   I - RELATÓRIO ANDERSON FARIA DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista pelo rito ordinário em face de FOCCO BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA., ANDRÉ LUIZ CORREA e ASSOCIAÇÃO PARA CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOC CAMPOLIM, pleiteando, em síntese, a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento de obrigações patronais relativas ao recolhimento do FGTS, com o pagamento de aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos fundiários faltantes e multa de 40% do FGTS. Postulou, outrossim, o reconhecimento de responsabilidade subsidiária das reclamadas, liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego em sede de tutela de urgência, pagamento de indenização por danos morais em razão de atrasos salariais e de vales, aplicação da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, juros de mora, correção monetária, concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação das rés em honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 68.234,06. Juntou documentos. A terceira reclamada, ASSOCIAÇÃO PARA CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOC CAMPOLIM, apresentou contestação escrita (fls.88/103) na qual arguiu considerações preliminares acerca de sua constituição como associação civil sem fins lucrativos criada por adquirentes de unidades habitacionais lesados pelo abandono das obras pela incorporadora original Construtora CRB. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor. No mérito, alegou a total ausência de sua responsabilidade jurídica sob o argumento de figurar como mera dona da obra em contrato de empreitada global, invocando o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST. Refutou a existência de dano moral apto a gerar dever de indenizar, impugnou o pedido de rescisão indireta sob a alegação de ausência de prova de falta grave, opôs-se à pretensão de indenização substitutiva do seguro-desemprego e defendeu que a correção monetária observe as balizas das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal. Pugnou, por fim, pela limitação de eventual condenação aos valores expressos na exordial e pela improcedência total da demanda. Juntou documentos. As reclamadas FOCCO BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA. e ANDRÉ LUIZ CORREA compareceram inicialmente ao processo para requerer habilitação, todavia, posteriormente seus patronos constituídos comunicaram formalmente a renúncia ao mandato outorgado, apresentando comprovante de ciência inequívoca enviada aos constituintes. Regulamente intimadas, as referidas partes não compareceram à audiência de instrução e julgamento designada, razão pela qual restaram ausentes no ato instrutório. O reclamante apresentou manifestação sobre as contestações e documentos. Na audiência de instrução telepresencial realizada por meio da plataforma Zoom, sob…

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