Processo 0012855-18.2024.5.03.0048

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012855-18.2024.5.03.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araxa
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0012855-18.2024.5.03.0048 AUTOR: REJAINE MARTINS CANDIDO RÉU: IPIRANGA MULTISERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d52c61 proferida nos autos. RELATÓRIO REJAINE MARTINS CANDIDO ajuizou reclamação trabalhista em face de IPIRANGA MULTISERVICOS LTDA - EPP em 30/12/2024, todos devidamente qualificados. Dispensado o relatório, nos moldes do art. 852-I da CLT. Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO   Limitação da Condenação Em se tratando de reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo, em que se exige a formulação de pedido certo ou determinado, com indicação do respectivo valor, nos moldes do art. 852-B, I, da CLT, deve haver limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, com exceção dos juros de mora e correção monetária, conforme jurisprudência pacífica do C. TST.    Adicional de Insalubridade O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a parte reclamante, quando da realização das tarefas de auxiliar de serviços gerais,  recolhia lixos e lavava banheiros de edifício no seio do qual circulavam 36 (trinta e seis) funcionários da COPASA, além de dezenas de clientes e visitantes, restando, pois, caracterizada a insalubridade em grau máximo durante todo o contrato (id. 8367e05).  Além disso, asseverou o i. perito que as botas e as luvas concedidas pela reclamada não ostentavam a certificação necessária para elidir os agentes biológicos (id. 8367e05).  Salienta-se, ainda, que o parecer técnico apresentado pela ré não trouxe qualquer esclarecimento acerca das questões técnico-fáticas, objeto da perícia, limitando-se a tecer ponderações acerca do enquadramento do quadro fático na NR-15 da Portaria 3.214/78 (id. 5a85868).  No mais, rememora-se que a obreira não incorreu em confissão em sede de depoimento pessoal no que diz respeito à grande circulação de pessoas no edifício (id. ea144b9).  Destarte, tendo em vista que a avaliação da insalubridade, em se tratando de agentes biológicos, tem natureza qualitativa, e que o laudo pericial técnico evidencia que a obreira higienizava instalações sanitárias de uso coletivo, conforme Súmula 448, II, do C. TST, julgo procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o contrato, no percentual devido a 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo vigente à época dos fatos, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Em contrapartida, julgo improcedente o pleito de reflexos em descanso semanal remunerado, eis que a base de cálculo da parcela em epígrafe é o salário-mínimo mensal, com fulcro na OJ nº 103 da SDI-1 do C. TST. No mais, os honorários periciais técnicos, ora arbitrados em R$ 2.500,00, deverão ser pagos pela ré, eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT).  Após o trânsito em julgado, a reclamada será pessoalmente intimada para que, no prazo de 08 (oito) dias, proceda à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com expressão menção ao contato com agentes biológicos, sob pena de pagamento de multa cominatória diária de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 15.000,00.    Jornada de Trabalho Narrou a obreira, na exordial, que trabalhava de segunda-feira a sexta-feira das 07:00 às 18:30, com intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos. Nessa senda, postulou o pagamento de…

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