Processo 0012855-81.2025.4.05.8302
TRF5 • Apelação Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012855-81.2025.4.05.8302 APELANTE: E. S. D. J. ADVOGADO do(a) APELANTE: LARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA - PE60620 ADVOGADO do(a) APELANTE: CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA WANDERLEY GONCALVES DE SA CARNEIRO - PE60106-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. CREDITAMENTO. LC 192/2022. MP 1.118/2022 (PERDA DE EFICÁCIA). SUPERVENIÊNCIA DA LC 194/2022. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. EMPRESA REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 7.181. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração são o remédio cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade nos atos judiciais decisórios, não se prestando a rediscutir matéria jurídica objeto do decisum embargado. 2. Sustenta o ente embargante que o acórdão foi omisso, em relação à questão levantada no recurso sobre a incompatibilidade entre a incidência monofásica e a técnica do creditamento e, ainda, quanto à continuidade da proibição do creditamento na aquisição para revenda de combustíveis. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar tese no Tema 1.093, definiu que a incidência monofásica da contribuição para o PIS e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento. Demais disso, o aresto analisou a matéria à luz da legislação de regência e do precedente específico do Supremo Tribunal Federal, para o qual a revogação do benefício fiscal (creditamento de PIS e COFINS) pela MP 1.118/22 e, posteriormente, pela LC 194/2022, implicou majoração indireta de carga tributária, o que exigia observância ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, 'c', e 195, § 6º da Carta Federal). 4. Nesse sentido, destacam-se os seguintes excertos do voto condutor:[...] A Lei Complementar nº 192/2022, publicada em 11.3.2022, reduziu a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes nas operações com combustíveis (óleo diesel, querosene de aviação, biodiesel, gás liquefeito de petróleo e de gás natural), até 31 de dezembro de 2022, assegurando às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. /Por seu turno, em 18.5.2022, foi publicada a Medida Provisória nº 1.118/2022, com efeito imediato, a qual alterou as disposições contidas no art. 9º da LC nº 192/2022, excluindo a expressão "garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados", de modo que os créditos relativos a essas operações ficaram assegurados apenas aos produtores/revendedores. /O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade da MP 1.118/2022, no julgamento da ADI 7.181, se posicionou no sentido de que não apenas a majoração direta de tributos atrai a aplicação da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente da revogação de benefícios fiscais. "Medida cautelar referendada, esclarecendo-se que tem eficácia retroativa, nos termos da parte final do § 1º do art. 11 da Lei nº 9.868/99, a determinação de que a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação" (ADI nº 7.181/DF-MC-Ref, Tribunal Pleno, rel. Min. Dias Toffolli, DJe de 9/8/22)/A referida MP, por não ter sido…
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