Processo 0012856-73.2020.5.15.0059
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO ROT 0012856-73.2020.5.15.0059 RECORRENTE: ALDA CUNHA MARCATO E OUTROS (1) RECORRIDO: ALDA CUNHA MARCATO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c43d466 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012856-73.2020.5.15.0059 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FABRICIO ZIR BOTHOME (RS44277) JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA (RS55927) Recorrido: Advogado(s): ALDA CUNHA MARCATO TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI (MG71874) A decisão de admissibilidade de id 98d6051 determinou o processamento parcial do recurso de revista interposto pela reclamante, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento. O Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, em decisão monocrática, julgou os apelos, nos seguintes termos (id 14609c4 ): "Por esses fundamentos que:(a) nego seguimento ao agravo de instrumento no tema “negativa de prestação jurisdicional”, por ausência de transcendência;(b) reconheço a transcendência política da causa, e conheço e dou provimento ao recurso de revista da reclamante, por contrariedade à Súmula nº 294, do TST, para afastar a declaração de prescrição total da pretensão da Reclamante de pagamento da gratificação semestral, declarando sua prescrição parcial. Considerando que esta Corte Superior não procede ao reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), é necessário o retorno dos autos à Vara de origem, para prosseguir no exame da reclamação trabalhista, a fim de abordar o mérito propriamente dito acerca do pedido de pagamento de gratificação semestral. Determina-se, portanto, o retorno dos autos à Vara de origem, para prosseguimento. Prejudicada a análise dos demais temas do agravo de instrumento do reclamante (custas e honorários de sucumbência)." Foi proferida nova sentença (id b287e0e e id 4f6d40e ). As partes interpuseram Recurso Ordinário. Este Regional proferiu nova decisão (acórdãos id 549feea e id defe41e). O reclamado interpôs recurso de revista (id 31a5bd9), ratificado na manifestação de id c0128c1, que será analisado a seguir. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/09/2025 - Id c61012c; recurso apresentado em 12/09/2025 - Id 31a5bd9). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST A diretriz traçada através da Súmula 463, I, do C. TST, é no sentido que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Ademais, o Eg. TST firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do Eg. TST (Ag-AIRR - 11658-95.2019.5.18.0012, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 03/07/2023; RR - 1039-89.2020.5.12.0028, Relatora Desembargadora…
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