Processo 0012857-13.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0012857-13.2025.8.27.2706/TO AUTOR : WILBIANE TRINDADE ARAUJO ADVOGADO(A) : JULIANE MIKAELLY SANTOS PEREIRA (OAB TO008119) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. ADVOGADO(A) : RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) SENTENÇA Dispensado o relatório. Art. 38, da lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E REPETIÇÃO DE INDEBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c PEDIDO LIMINAR “INAULDITA ALTERA PARS” , manejada por WILBIANE TRINDADE ARAUJO , qualificada, em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. , também qualificado. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas pelos litigantes. Narra à autora, em síntese, que ao pactuar três contratos de empréstimo pessoal com a instituição financeira, foram embutidos de forma automática e compulsória seguros prestamistas em sua conta-corrente, caracterizando a prática abusiva de venda casada e falha no dever de informação de forma reiterada desde o ano de 2019. Sob tais fundamentos, requereu a declaração de inexigibilidade das cobranças de seguro prestamista e de empréstimo, a repetição em dobro do indébito no valor de R$215,27 (duzentos e quinze reais e vinte e sete centavos) e a condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais em valor não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais) (Evento 1). No início do trâmite processual, foi proferido despacho que indeferiu a concessão da tutela de urgência e inverteu o ônus da prova quanto à apresentação das avenças questionadas, considerando a hipossuficiência técnica da consumidora (Evento 6). Realizada a audiência de conciliação por videoconferência, a sessão restou infrutífera diante da ausência de proposta de composição pacífica entre os litigantes (Evento 74). A cooperativa requerida apresentou contestação alegando que a contratação do seguro de proteção financeira decorreu de livre opção e expressa manifestação de vontade da autora (evento 64). Sustentou que inexiste qualquer vício de consentimento ou conduta impositiva, porquanto a requerente anuiu voluntariamente com as coberturas mediante a subscrição de propostas de adesão autônomas, devidamente apartadas das Cédulas de Crédito Bancário. Defendeu a legalidade dos descontos, a ausência de ato ilícito e a inexistência de dever de indenizar ou restituir valores, pugnando pela improcedência integral das pretensões. Intimada a se manifestar sobre a defesa, a parte autora ofereceu réplica reiterando os argumentos fáticos e jurídicos tecidos na petição inicial (evento 81). Passo a analise do caso. Os pedidos da parte autora devem ser JULGADOS IMPROCEDENTES . Inicialmente, sabe-se que a prestação de serviços bancários encontra-se regida pelas normas de proteção ao consumidor. Isto porque, plenamente cabível o enquadramento das instituições financeiras, prestadora de serviços, na conceituação de fornecedor, preconizada no art. 3º, caput, da Lei n. 8.078/90. De igual sorte, perfeitamente compreendida a situação do aderente na definição de consumidor, disposta no caput do art. 2º do mesmo ordenamento: Art. 2º - Consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes…
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