Processo 0012858-36.2025.4.05.8302
TRF5 • Apelação Cível
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012858-36.2025.4.05.8302 APELANTE: E. S. D. J. ADVOGADO do(a) APELANTE: LARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA - PE60620 ADVOGADO do(a) APELANTE: CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA WANDERLEY GONCALVES DE SA CARNEIRO - PE60106-A APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMPRESAS DE COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, que negou provimento à apelação, mantendo sentença que denegou a segurança, através da qual a impetrante pleiteava a suspensão de exigibilidade de supostos créditos tributários de PIS/COFINS na aquisição de combustíveis, correspondente ao período de março/2022 a setembro/2022. 2. Em seus embargos, a E. S. D. J. aponta omissão no acórdão recorrido, sustentando que possui o direito líquido e certo de descontar, atualizar pela taxa SELIC e compensar administrativamente os créditos presumidos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição de óleo diesel no período de 11 de março de 2022 a 21 de setembro de 2022. Argumenta que, embora a Lei Complementar nº 194/2022 tenha vedado o aproveitamento de tais créditos para as empresas que não utilizam o combustível como insumo, essa restrição configura majoração indireta da carga tributária. Dessa forma, alega que a eficácia da vedação deve, obrigatoriamente, observar o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, aplicando-se apenas após decorridos 90 dias de sua publicação, ou seja, a partir de 22 de setembro de 2022, em consonância com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do próprio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC 2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 4. O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, CPC 2015. 5. Neste contexto, os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 6. Cumpre rememorar que o manejo dos embargos declaratórios, com o fito explícito (pedido de aplicação de efeitos infringentes) de reforma do aresto é sempre excepcional, sob pena de transformar esse remédio jurídico em autêntico recurso, o que não é. Isto, pois, a função dos embargos de declaração é meramente integrativa. Não há possibilidade de nova discussão da demanda, muito menos de reforma do que já foi decidido, inclusive, quando dissecados todos os argumentos levantados pelas partes. 7. Os embargos de declaração não se prestam para reanálise de pedidos já decididos, principalmente quando se trata de…
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