Processo 0012858-79.2026.8.27.2700
TJTO • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Habeas Corpus Criminal Nº 0012858-79.2026.8.27.2700/TO PACIENTE : EDSON CAMPOS DA SILVA ADVOGADO(A) : WAGNER NASCIMENTO CARVALHO (OAB TO007359) DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Wagner Nascimento Carvalho em favor de Edson Campos da Silva , apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colinas do Tocantins/TO, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva nos autos n. 0002561-71.2026.8.27.2713. O impetrante sustenta ( evento 1 ), em síntese, a atipicidade material da conduta atribuída ao paciente, consistente no descumprimento de medida protetiva de urgência, ao argumento de que a própria ofendida teria consentido com a reaproximação e retomado o relacionamento afetivo. Afirma, ainda, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, a desproporcionalidade da custódia cautelar e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Postula, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem. É o relatório. Decido. O habeas corpus constitui garantia constitucional destinada a proteger a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e arts. 647 e seguintes do CPP). A concessão de medida liminar em habeas corpus possui caráter excepcional e exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e da existência de constrangimento ilegal manifesto, aferíveis em cognição sumária. No caso, não verifico, ao menos neste exame inicial, ilegalidade flagrante apta a justificar a imediata intervenção desta relatoria. Conforme se extrai dos autos ( evento 7 ), foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida em 19/5/2026, consistentes, entre outras, na proibição de aproximação, contato e frequência a determinados locais, tendo o paciente sido regularmente intimado ( evento 17, anexo 2 ) em 21/5/2026. Consta, ainda, que o paciente foi preso em flagrante ( evento 1, anexo 1 ) em 4/6/2026 por suposto descumprimento de determinações judiciais, sendo a prisão convertida em preventiva ( evento 19 ) visando o garantia da ordem pública e a proteção da vítima. A decisão impugnada ( evento 8 ) examinou expressamente a tese defensiva relativa ao alegado consentimento da ofendida para a reaproximação, concluindo, contudo, que tal circunstância demanda aprofundamento probatório incompatível com a análise realizada naquele momento processual, além de reputar subsistentes os fundamentos cautelares da segregação. Embora a defesa invoque precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da eventual atipicidade do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 quando demonstrado consentimento da vítima para a aproximação, a verificação da efetiva ocorrência dessa situação, bem como de seus contornos fáticos, exige exame mais aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a estreita cognição própria da análise liminar. Eventual anuência da ofendida, reconciliação informal ou retorno consensual à convivência não revoga, por si só, a ordem judicial anteriormente imposta. A revogação de medida protetiva de urgência não se opera de forma tácita. Trata-se de providência jurisdicional destinada à tutela da ordem pública, integridade física, psicológica e patrimonial da ofendida, cuja alteração exige prévia apreciação…
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