Processo 0012858-96.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012858-96.2026.4.05.8400 AUTOR: JOSE GILVAN DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VENICIO BARBALHO NETO - RN3682 REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível por meio da qual se objetiva provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de parcelas que entende devidas a título de auxílio-transporte tendo em vista a suspensão/exclusão da verba de seu contracheque por ter completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade. II- FUNDAMENTAÇÃO O auxílio-transporte está previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.165-36, de 23/08/2001, nos seguintes termos: Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais. Já a regulamentação do auxílio-transporte foi realizada pelo Decreto n° 2.880/98 nos seguintes termos: Art. 1º O Auxílio-Transporte, de natureza jurídica indenizatória, e concedido em pecúnia pela União, será processado pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE e destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores ou empregados públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transporte seletivos ou especiais. De acordo com os dispositivos legais acima transcritos, o auxílio-transporte é devido apenas aos servidores, militares e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional que utilizam transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, servindo como forma de custear parcialmente tais despesas. Todavia, em que pese o teor das referidas normas legais, firmou-se na jurisprudência o entendimento no sentido de que é devido o auxílio-transporte também aos servidores que se utilizam de veículo próprio para locomoção ao local de trabalho, em razão da natureza indenizatória da verba em questão. Nesse sentido, destaco os julgados a seguir: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 160/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE DEVIDO. AUTOMÓVEL PARTICULAR UTILIZADO POR SERVIDOR PARA DESLOCAMENTO AFETO AO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1º DA MP 2.165-36. PRECEDENTES. 1. A matéria referente à aplicabilidade da Súmula 160/STF não foi objeto de apreciação da decisão agravada, estando, deficiente a fundamentação, no ponto, do agravo regimental. 2. Ao interpretar o art. 1º da MP 2.165-36, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que é devido o auxílio-transporte ao servidor que se utiliza de veículo…
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