Processo 0012859-58.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0012859-58.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012859-58.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: HOSPITAL JOSÉ ALBERTO MAIA LIMITADA AGRAVADO: LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS DE CAMARAGIBE RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HOSPITAL JOSÉ ALBERTO MAIA LIMITADA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, nos autos do cumprimento de sentença nº 0005410-41.2013.8.17.0420, ajuizado por LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS DE CAMARAGIBE, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados. Conforme se extrai dos autos, os agravantes suscitaram, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a ocorrência de prescrição executória, prescrição intercorrente e excesso de execução. O magistrado de origem afastou a alegação prescricional, consignando que o exequente promoveu sucessivas diligências visando à localização da empresa executada e dos respectivos sucessores, aplicando, para tanto, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Assentou, ainda, que as dificuldades de localização decorreram do encerramento irregular das atividades da empresa executada e de circunstâncias alheias à vontade do credor. No tocante ao alegado excesso de execução, o Juízo singular consignou que os executados deixaram de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendiam correto, limitando-se a impugnação genérica dos cálculos apresentados pelo exequente, circunstância que atrairia a incidência do art. 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) ocorrência de prescrição executória e intercorrente; (ii) negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a decisão agravada não teria apreciado adequadamente a prescrição executória; (iii) excesso de execução; e (iv) necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial para readequação dos cálculos. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para paralisar o cumprimento de sentença e impedir atos constritivos até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Decido. De início, observo que o recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso exige demonstração cumulativa da probabilidade de provimento recursal e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Dispõe o referido dispositivo: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro, ao menos por ora, a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal pretendida. A controvérsia instaurada no presente agravo reside, essencialmente, na alegada ocorrência de prescrição executória/intercorrente e no suposto excesso de execução. Todavia, da leitura da decisão agravada, verifica-se que o Juízo de origem enfrentou de maneira fundamentada as…

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