Processo 0012861-46.2025.8.16.0058
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012861-46.2025.8.16.0058 Processo: 0012861-46.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.360,00 Polo Ativo(s): NAIR RIBEIRO Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível movido por NAIR RIBEIRO em face de BANCO ITAÚ. Conciliação infrutífera (mov. 15). Contestação em mov. 18.1. Vieram-me conclusos os autos. Brevemente relatado, passo a fundamentar e decidir. Diante do requerimento das partes, das provas produzidas e da formação do convencimento do Julgador, o feito comporta julgamento antecipado, com base no art. 355, inciso I, do CPC/2015. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A) Ilegitimidade passiva/regularização do polo passivo: O banco requerido sustenta que a requerente ajuizou a ação contra o Itaú Unibanco S.A., porém o contrato discutido seria de titularidade do Banco Itaú Consignado S.A., razão pela qual requer a exclusão do primeiro e a substituição pelo segundo. Considerando a ausência de oposição da parte autora e a apresentação de contestação por Itaú Unibanco S.A. em conjunto com Banco Itaú Consignado S.A., defiro a retificação do polo passivo, devendo constar tão somente Banco Itaú Consignado S.A.. Procedam-se as comunicações necessárias. B) Perda do direito de agir: Sustenta a parte requerida que o contrato foi celebrado em 23/09/2019, houve 72 descontos mensais, o contrato foi quitado, a TED liberada não foi devolvida, e a autora permaneceu inerte por vários anos. Defende que a longa inércia consolidou a relação jurídica e criou legítima expectativa de validade do contrato, incidindo os institutos da supressio, surrectio e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que acarretaria perda do direito de agir. Ocorre que a alegação de supressio e surrectio não configura preliminar de contestação e tampouco prejudicial de mérito, tratando-se de matéria de mérito propriamente. Inobstante, afasto desde logo a alegação. A autora justamente sustenta que nunca contratou a operação discutida. Se a contratação é impugnada por ausência de consentimento, fraude ou falsidade documental, não há falar em consolidação de situação jurídica ilícita pelo simples decurso do tempo. A inexistência ou nulidade do negócio jurídico não pode ser convalidada pela mera continuidade dos descontos. A boa-fé objetiva não pode ser utilizada para legitimar contratação contestada nem para impedir o acesso ao Poder Judiciário. O direito de ação constitui garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), sendo inadmissível reconhecer "perda do direito de agir" por suposta demora do consumidor em questionar contrato que afirma desconhecer. Assim, deve ser integralmente rejeitada a preliminar. C) Ausência de interesse de agir (pretensão resistida): Sustenta a requerida que a requerente não procurou SAC; não acionou ouvidoria; não utilizou consumidor.gov.br; e não formulou reclamação administrativa antes da ação, razão pela qual entende inexistir pretensão resistida e requer extinção sem resolução de mérito por ausência de interesse processual (art. 485, VI, CPC). Inicialmente…
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