Processo 0012863-57.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012863-57.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal AL
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012863-57.2026.4.05.8000 AUTOR: ALBERT JATOBA LEAHY ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA - AL7539 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, por meio da qual a parte autora ALBERT JATOBA LEAHY pretende a condenação do réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial e, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão de períodos especiais em comum, e pagamento das diferenças desde a entrada do requerimento administrativo, em 20/07/2020 (id 150170551, pág. 23). Para comprovação da atividade especial, requereu: a) o reconhecimento da especialidade do período de 02/07/1986 a 28/04/1995 por enquadramento da categoria profissional de aeronauta, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79; b) o reconhecimento da especialidade dos demais períodos laborados como piloto de helicóptero, em razão da exposição a ruído acima dos limites legais e da periculosidade inerente à atividade aeronáutica; e c) a averbação do período certificado pela Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pela Alagoas Previdência, para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social; Pagou custas (id 150172117). Citado, o INSS apresentou contestação pelo não reconhecimento das atividades especiais. Houve réplica. É o relatório, no que importa. Fundamento e decido. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes da Emenda Constitucional n. 103/19, era devida aos homens que comprovassem apenas 35 anos de contribuição, sem considerar idade mínima. Conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 103, caso a parte autora tenha cumprido os requisitos de sua entrada em vigor, terá direito adquirido: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. No caso em tela, o autor requereu a concessão do benefício depois da vigência da EC n. 103/19. Nesse diapasão, impende ressaltar que o art. 57 da Lei nº 8.213/91, garante ao trabalhador a conversão para tempo comum do tempo de serviço prestado em condições especiais. Observe-se que tal conversão trata-se de direito subjetivo do trabalhador, cabendo ao INSS, quando da análise das provas apresentadas para concessão do benefício, proceder à conversão do tempo de serviço trabalhado em condições especiais para tempo comum. Destarte, é importante que se destaque que, em relação às atividades especiais, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até o advento da Lei 9.032/95, publicada no D.O.U em 29/04/95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador, bem como a partir da Lei 9.032/95 de 29/04/95 até o Decreto 2.172 de 05/03/97, a comprovação da atividade especial foi feita por intermédio dos formulários…

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