Processo 0012863-97.2020.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012863-97.2020.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0012863-97.2020.8.27.2737/TO AUTOR : JOSÉ ANESIO LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : CLARISSA MACÊDO SILVA (OAB TO004935) ADVOGADO(A) : GABRIELA ELIAS PRADO AYRES (OAB TO006189) ADVOGADO(A) : CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020) ADVOGADO(A) : SERGIO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB TO008266) RÉU : FLAVIO JACOB FELL ADVOGADO(A) : LUCAS MACHADO DE MORAES (OAB RS126843) ADVOGADO(A) : RAPHAEL RIFFEL (OAB RS120573) RÉU : MARIA ODILA FELL ADVOGADO(A) : LUCAS MACHADO DE MORAES (OAB RS126843) ADVOGADO(A) : RAPHAEL RIFFEL (OAB RS120573) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAS E MORAIS c/c LUCROS CESSANTES – ACIDÊNTE DE TRÂNSITO proposta por JOSE ANESIO LIMA DA SILVA em face de MARIA ODILA FELL , FLÁVIO JACOB FELL e ESTADO DO TOCANTINS. Alega o requerente que em 28/05/2020, trafegava pela rodovia TO-458 quando foi surpreendido por um rebanho de cerca de 200 cabeças de gado atravessando a pista após uma curva, sem qualquer sinalização, vindo a atropelar 12 animais. Sustenta que a travessia ocorreu de forma irregular, em desrespeito à preferência de quem circula na rodovia, imputando culpa aos proprietários dos animais, bem como ao Estado pela ausência de sinalização adequada. Afirma ter sofrido significativos danos materiais no caminhão, despesas com guincho e prejuízos financeiros pela impossibilidade de trabalhar por cerca de dois meses, totalizando danos de R$ 21.170,00, além de abalos morais. Destaca, ainda, que o responsável pela condução da boiada não permaneceu no local e que, apesar de contato inicial prometendo ressarcimento, houve recusa posterior em arcar com os prejuízos. Ao final requer: c) Seja julgada a procedência total da presente ação, condenando os réus ao pagamento das verbas indenizatórias, devidamente corrigidas desde a data do acidente, quais sejam: R$ 21.110,00 (Vinte e um mil e cento e dez reais) a título de danos materiais. R$ 12.000,00 (Doze mil reais) a títulos de Lucros Cessantes e R$ 7.500 (Sete mil e quinhentos reais) a título de danos morais; Junto com a inicial vieram os documentos de evento 1. Citados os requeridos FLAVIO JACOB FELL e MARIA ODILA FELL apresentaram contestação no evento 28 requerendo no mérito a improcedência da demanda. O requerido Estado do Tocantins apresentou contestação no evento 33 requerendo a improcedência da demanda. Réplica à contestação no evento 38. Decisão de saneamento no evento 66. Audiência de instrução no evento 141 e 171. Laudo pericial feito pela Polícia Civil no evento 199. Alegações finais nos eventos 210 e 211. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito. Da preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado do Tocantins A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Tocantins não merece acolhimento. Embora suscitada em sede preliminar, sua análise se confunde com o mérito, pois depende da verificação da existência de dever jurídico de agir e da eventual omissão estatal apta a contribuir para o evento danoso. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a Administração Pública responde pelos danos que seus agentes causarem a…

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