Processo 0012864-86.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0012864-86.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0012864-86.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : GENIVAL NAZARÉ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) AGRAVADO : ROBERTO RIBEIRO DE LIMA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA CAVALCANTE MILHOMENS (OAB TO007071) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , com pedido de efeitos infringentes (Evento 24), opostos por  GENIVAL NAZARÉ DE OLIVEIRA  contra a decisão monocrática proferida no Evento 16, a qual indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou a intimação do agravante para recolher o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese, que a decisão padece de omissão e contradição. Sustenta que o  decisum  focou exclusivamente no cadastro formal de contas bancárias (Registrato) e ignorou o acervo probatório fiscal, que comprovaria uma renda média mensal modesta. Argumenta que o relatório do Banco Central atesta apenas a abertura de vínculo cadastral, não atestando saldo positivo. Afirma haver contradição no fato de a decisão exigir o pagamento do preparo, o que comprometeria seu sustento. Subsidiariamente, requer o diferimento do recolhimento do preparo para o final do litígio ou o seu parcelamento em até 6 (seis) vezes. Por fim, prequestiona os arts. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, e arts. 98, 99, 290 e 1.022 do CPC. Devidamente intimados, os sucessores do embargado apresentaram contrarrazões (Evento 31), pugnando pela sua rejeição. Argumentam que não há qualquer vício na decisão, tratando-se de mera tentativa de rediscussão probatória. Destacam que a prova produzida foi deliberadamente incompleta e seletiva e que as próprias declarações de IRPF revelam que o embargante é empresário, titular de participações societárias, o que corrobora o acerto do indeferimento da benesse. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os Embargos de Declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal, o próprio órgão prolator deverá apreciá-los. Os Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A omissão caracteriza-se pela ausência de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido enfrentado, seja de ofício, seja por provocação da parte, inclusive quando ausente manifestação sobre argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, na forma do art. 489, § 1º, IV, do CPC. A contradição apta a ensejar Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, verificada entre…

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