Processo 0012867-70.2025.5.15.0013

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012867-70.2025.5.15.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012867-70.2025.5.15.0013 AUTOR: LUCIANA SERAFIM DOS SANTOS TEIXEIRA RÉU: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc901d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO:0012867-70.2025.5.15.0013 RECLAMANTE: LUCIANA SERAFIM DOS SANTOS TEIXEIRA RECLAMADA: URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. URBAM   S E N T E N Ç A   RELATÓRIO   LUCIANA SERAFIM DOS SANTOS TEIXEIRA ajuizou ação trabalhista em face de URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. URBAM para formular os pedidos de fls. 8/9. Atribuiu à causa o valor de R$33.185,30. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação às fls. 152/166. Anexou documentos. Na audiência una, as partes declararam não ser necessária a perícia ambiental e dispensaram sua realização, por incontroverso o exercício de atividade de varrição pela trabalhadora conforme PPP (fl. 401). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais remissivas pelas partes. É o breve relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARES LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores mediante estimativa, o que foi atendido pela demandante. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria à reclamante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando a trabalhadora não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Rejeito.   PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O contrato celebrado entre as partes teve início em 9/3/2022 e encontra-se em vigor, como se verifica da CTPS da empregada (fl. 16). Tendo em vista que esta ação trabalhista foi ajuizada em 11/11/2025, com esteio no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, acolho a prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal arguida pela reclamada para declarar a prescrição e a consequente extinção da pretensão quanto a eventuais créditos anteriores a 11/11/2020, extinguindo o processo em relação a eles, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC).   MÉRITO   APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º ao Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A trabalhadora alega que desde o início do contrato de trabalho exerce a função de auxiliar de serviços gerais, com lotação no setor de “Varrição de Vias e Logradouros Públicos”. Afirma que, diariamente, realiza a…

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