Processo 0012868-50.2001.8.19.0202

TJRJ • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0012868-50.2001.8.19.0202
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Regional de Madureira- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de execução e título extrajudicial, distribuída em 2001. Citado o réu, id. 45, em janeiro de 2002. Penhora de bens, id 47. Apresentados embargos de terceiro. id 53. Suspensa a execução, id. 57, em 2005. Requerimento de penhora on line, id. 75. Planilha, id 79. Penhora de de valor ínfimo, id. 83, em 11/2012. Sentença dos Embargos de Terceiro, id 139. Consultas de endereços id.159 e 162, após diversas tentativas de intimação. Decorridos mais de cinco anos desde as consultas de endereço realizadas, não foi localizado o executado ou seus bens. Por tal razão, determinou-se, à fl.270 e com fulcro no art. 10 do CPC/15, a intimação do autor para se manifestar acerca da prescrição da pretensão autoral. O exequente não se manifestou conforme certidão de fl. 272. RELATADOS, DECIDO. Conforme relatado, trata-se de execução de título extrajudicial movida em 2001, suspensa entre 2005 e 2010, face à interposição de embargos de terceiros , em que, até o presente momento, não foi localizado o executado e seus bens. Como se sabe, a prescrição é um instrumento de pacificação social e estabilização das relações jurídicas, aplicável indistintamente a todas as situações com exceção apenas daquelas dispostas no art. 5º da CF/88 e tendo por fundamento necessidade de se garantir a segurança jurídica. Com efeito, por força de tal princípio, intrinsecamente relacionado à noção de Estado Democrático de Direito, impõe-se, não só ao poder público, mas aos particulares em geral, por força da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, comportamentos dotados de previsibilidade e coerência, prestigiando-se a boa-fé e protegendo-se a confiança das pessoas nas instituições. Nesse passo, entende-se que nenhuma relação jurídica pode se eternizar, sobretudo a relação processual, que importa em desgaste psicológico e emocional das partes envolvidas. Assim, argumenta o exequente, não havendo desídia de sua parte, não haveria que se falar em prescrição. Certo é que os litígios não podem perdurar por anos sem que haja efetiva tentativa de localização da parte executada ou valores e bens que possam ser penhorados para satisfação da obrigação, sob pena de se ter processos infindáveis. Isso porque o processo não pode se transformar em mera ferramenta de cobrança, sem efetiva participação das partes, com prejuízo, inclusive, à administração da justiça, sendo uma das metas do CNJ e do legislador promover a solução rápida dos litígios. Ora, os litígios não podem se alongar por anos, em detrimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Quanto ao prazo da prescrição intercorrente e seus primeiros parâmetros, trouxe Enunciado 150 do E. Supremo Tribunal Federal (1963) a seguinte redação: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, indiscutíveis os marcos temporais para que a prescrição intercorrente seja declarada. Em um primeiro momento, para que se opere a prescrição intercorrente, é necessário não serem localizados bens do devedor passíveis de penhora, o que gera a suspensão do processo por 1 (um) ano, independentemente de serem os autos remetidos ao arquivo. Decorrido este prazo, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, a qual pode ser declarada até mesmo de ofício. Após o arquivamento, não mais é exigida a intimação do exequente para dar prosseguimento à execução, podendo,…

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