Processo 0012870-32.2012.4.01.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0012870-32.2012.4.01.3803/MG RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE : RICARDO RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ASSIS MARTINS (OAB MG160943) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ANUÊNIOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora e pela Fundação Universidade Federal de Uberlândia contra acórdão que deu provimento à apelação do autor para julgar procedentes os pedidos, em demanda envolvendo a revisão de vantagem pecuniária (anuênios) e o reconhecimento da decadência do direito administrativo de revisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios à luz do CPC/2015 e do Tema 1.076 do STJ; (ii) verificar a existência de erro material na parte dispositiva do acórdão; (iii) estabelecer se há omissão quanto à aplicação da teoria do ato complexo e ao controle pelo TCU; (iv) determinar se a natureza de trato sucessivo dos anuênios afasta ou renova o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC. Aplica-se o princípio tempus regit actum à fixação de honorários advocatícios, devendo incidir o regime vigente à época da decisão que os fixou, razão pela qual prevalece o CPC/1973 quando a sentença foi proferida sob sua égide, afastando-se a aplicação do Tema 1.076 do STJ. A existência de erro material na parte dispositiva, evidenciada por redação incompleta, autoriza sua correção para assegurar clareza e exequibilidade do julgado. Não há omissão quanto à teoria do ato complexo, pois o acórdão distingue que tal regime se aplica à concessão inicial de aposentadoria ou pensão, não alcançando atos de averbação de vantagens pecuniárias concedidas durante a atividade do servidor. O controle exercido pelo TCU e auditorias administrativas não suspendem o prazo decadencial para revisão de atos administrativos que produziram efeitos favoráveis a terceiros de boa-fé. O art. 54 da Lei nº 9.784/99 estabelece prazo decadencial de cinco anos para anulação de atos administrativos, sendo que, em se tratando de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo inicia-se com o primeiro pagamento. A natureza de trato sucessivo das parcelas não implica renovação mensal do prazo decadencial, sob pena de esvaziamento do instituto da decadência administrativa. A fundamentação suficiente dispensa o enfrentamento de todos os argumentos das partes quando a controvérsia é devidamente resolvida, afastando alegações de omissão baseadas em mero inconformismo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração da UFU rejeitados e embargos da parte autora parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento : 1. Aplica-se o regime de honorários advocatícios vigente à época da decisão que os fixou, em observância ao princípio tempus regit actum. 2. O prazo decadencial para revisão de atos administrativos com efeitos patrimoniais contínuos inicia-se no primeiro pagamento, não se…
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