Processo 0012871-66.2025.5.15.0059

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012871-66.2025.5.15.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012871-66.2025.5.15.0059 AUTOR: FABIO AUGUSTO RODRIGUES DE GODOI RÉU: LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fb6469 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA     1. RELATÓRIO   FABIO AUGUSTO RODRIGUES DE GODOI, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, em 6.11.2025, reclamação trabalhista em desfavor de LOGHIS LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA., igualmente caracterizada. Alegou ter sido admitido em 15.7.2022, para exercer a função de operador logístico III, e dispensado sem justa causa em 14.10.2025, noticiando o labor em turno ininterrupto de revezamento na escala 4x4 de 12 horas. Vindicou diferenças de adicional noturno (inclusive hora noturna reduzida e prorrogação da jornada), horas extras excedentes da 6ª diária e os respectivos reflexos. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, atribuiu à causa o valor de R$ 155.495,16 e juntou documentos. A reclamada foi regularmente notificada e apresentou defesa escrita, com documentos, sustentando a improcedência dos pedidos. Não se pretendeu a produção de outras provas e a instrução processual foi encerrada. Razões finais remissivas. Os litigantes rejeitaram a conciliação. É a síntese da controvérsia. Decido.     2. FUNDAMENTAÇÃO   Impugnação a documentos A reclamada questiona a validade da prova documental jungida aos autos de forma genérica, sem demonstrar nenhum vício específico. De todo modo, pontuo que a eficácia probatória dos documentos será sopesada com os demais elementos de prova dos autos, a critério do juízo, mediante decisão regularmente fundamentada (art. 93, IX, da CF). Rejeito.   Impugnação ao valor da causa A reclamada impugnou o valor atribuído à causa. No processo trabalhista, porém, vigora o princípio da simplicidade, não se exigindo o mesmo rigor técnico do processo civil para a formulação da petição inicial, conforme o art. 840, § 1º, da CLT. Os valores dos pedidos foram suficientemente estimados para fins de alçada e rito processual, sendo que eventual apuração de valores exatos ocorrerá em fase de liquidação. Igualmente rejeito o requerimento de extinção sem resolução do mérito fundado em suposta duplicidade entre os itens 4 e 5 da inicial, porquanto os reflexos das horas extras serão deferidos uma única vez, na forma da fundamentação, o que afasta o risco de enriquecimento sem causa. Rejeito.   Princípio da adstrição Os arts. 141 e 492 do CPC consagram o princípio da adstrição (consectário do princípio da inércia da jurisdição) e vedam a prolação de sentença em desacordo com os limites impostos à lide pelos próprios interessados. Lado outro, a necessária indicação de valores aos pedidos (conforme, p. ex., art. 852-B, I, e atual art. 840, § 1º, da CLT) objetiva estabelecer o rito procedimental e fixar os contornos objetivos da controvérsia. A interpretação conjunta e sistemática desses dispositivos permite concluir que o comando sentencial ficará adstrito ao pedido, mas não necessariamente ao valor a este atribuído – o que decorre da inteligência dos arts. 322 a 324 do CPC, da possibilidade de incidência de juros de mora ou índices de atualização monetária e, mais importante, da efetividade da jurisdição que se infere do art. 5º, XXXV, da CF. Logo, esclareço que os valores indicados na inicial orientam a análise das pretensões, mas não limitam, por si, as…

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