Processo 0012871-69.2025.5.03.0069
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0012871-69.2025.5.03.0069 AUTOR: THIAGO FERREIRA GONCALVES RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 267be8b proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação em 02/10/2025, alegando, em síntese, que foi admitida em 01/06/2022 para exercer a função de Técnico de manufatura, sendo dispensado sem justa causa em 05/11/2024. Formulou os seguintes pedidos: 1) horas extras pela não fruição integral do intervalo intrajornada.; 2) diferenças de PLR; 3) adicional de insalubridade ou periculosidade e reflexos; 4) restituição de descontos indevidos no TRCT. Deu à causa o valor de R$ 67.713,08. Regularmente citada, a ré apresentou defesa escrita, no bojo da qual ofertou impugnações e preliminares, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora se manifestou sobre a defesa e documentos. Realizada prova pericial. Colhida a prova oral. Encerrada a instrução, com razões finais orais remissivas. Rejeitadas as tentativas conciliatórias. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL Os pedidos formulados na presente demanda foram precedidos de breve exposição fática e contaram com a indicação do valor respectivo, pelo que tenho por preenchidos os requisitos mencionados no art. 840, §1º da CLT. Ressalto que inexiste, no ordenamento jurídico, exigência de apresentação de planilha de cálculos, bastando, para fins de atribuição de valor aos pedidos formulados, uma estimativa razoável. Rejeito. DECADÊNCIA A fluência do prazo decadencial não se relaciona com o fato gerador das contribuições previdenciárias que, na hipótese, corresponde à própria prestação dos serviços, na forma do item V da Súmula 368 do TST, como quer fazer crer a reclamada. Neste contexto, não se cogita da ocorrência da decadência arguida em defesa. Rejeito. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A parte autora postula o pagamento de adicionais de insalubridade ou de periculosidade, ao argumento de que sua atividade profissional a expunha a agentes nocivos à sua saúde e que causavam risco à sua integridade física, na forma das NRs 15 e 16 do Ministério do Trabalho. Postula, ainda, em razão disso, a expedição do PPP. No contraponto, a reclamada alega que o reclamante, no desempenho de seu labor, não esteve sujeito ao contato com elementos capazes de caracterizar a percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade e sempre forneceu os EPIs de rigor. Foi designada a realização de perícia técnica, como preceitua o art. 195 da CLT. No laudo incluso no ID c6597bb, a perita registrou que, durante todo o pacto laboral, a parte autora exerceu as seguintes atividades: “Durante o contrato de trabalho, o Reclamante exerceu suas atividades principalmente nas linhas 7 e 8 e 5 e 6, desempenhando as mesmas funções das demais linhas sempre que necessário. Principais funções desempenhadas: Alimentação das máquinas rotuladoras. Execução de limpeza diária dos equipamentos. Operação do sistema de lubrificação automática com óleo comestível e aplicação manual quando necessário. Realização de manutenção programada duas vezes por semana e manutenção corretiva nos seguintes equipamentos: Warmer, Rotuladeira, Empacotadeira”. Assim, com espeque nas normas técnicas, a expert apurou, quanto à insalubridade, a caracterização…
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