Processo 0012871-78.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0012871-78.2025.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO GERALDO DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE, postulou a condenação da demandada ao pagamento da quantia equivalente à conversão em pecúnia da licença-prêmio que alegou não ter sido usufruída por necessidade do serviço no decurso de sua carreira funcional. Validamente citados, os entes públicos demandados apresentaram defesa com preliminar de ilegitimidade passiva da FUNAPE e prejudicial de prescrição e, no mérito, requereram a improcedência dos pedidos. Passo ao exame da preliminar. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela FUNAPE. A preliminar não merece acolhimento. Considerando que a parte autora já se encontra na inatividade, a FUNAPE, na qualidade de entidade gestora do regime previdenciário estadual, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, notadamente em razão de eventual repercussão financeira decorrente do provimento jurisdicional pleiteado. Passo ao exame do mérito. A princípio, cumpre pontuar que, não obstante a transferência para inatividade em 2019, o requerimento administrativo requerendo o pagamento da licença só foi apreciado em fevereiro de 2024, suspendendo, assim, a prescrição, que voltou a correr a partir da decisão administrativa de indeferimento, conforme documento de id. 200171017. O cerne da presente lide consiste em perquirir o direito ao pagamento do saldo de licença-prêmio, afirmando o autor, servidor público estadual inativo, não ter usufruído aquele benefício. Acerca do direito pontuado na queixa, cumpre registrar que na legislação local a conversão em pecúnia da licença-prêmio é admitida na hipótese de falecimento do servidor ativo, consoante dispõem as Emendas à Constituição Estadual nº 16/99 e nº 14/2005. De outro vértice, o excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE nº 721.001, Tema nº 635, e o Col. Superior Tribunal de Justiça – STJ, no REsp nº 1854662/CE, Tema nº 1.086, decidiram que para o caso de servidor transferido à inatividade a não conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia constitui enriquecimento sem causa do ente público. Observe-se: Tese firmada: “É assegurada ao servidor público inativa a conversão de férias não gozadas ou de outros direito de natureza remuneratória, em…
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