Processo 0012871-88.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0012871-88.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012871-88.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : KEILLA MÁRCIA ARAÚJO DE SOUZA ADVOGADO(A) : VIVIEAN LETÍCIA ROSALVES MANOEL (OAB TO011653) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de verificação de cumprimento da tutela provisória de urgência antecipada deferida no ( evento 5, DECDESPA1 ), na qual foi determinado ao ESTADO DO TOCANTINS/SERVIR que autorizasse e custeasse integralmente procedimento cirúrgico indicado à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A parte autora noticia o descumprimento da medida liminar e requer adoção de providências coercitivas, inclusive bloqueio de valores via SISBAJUD, ao argumento de que a urgência do quadro clínico não se compatibiliza com a demora administrativa. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a tutela provisória deferida no ( evento 5, DECDESPA1 ) reconheceu, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela autora, diante da existência de indicação cirúrgica especializada para realização de tireoidectomia com exploração e/ou esvaziamento de cadeia linfonodal, associada à utilização de materiais específicos indispensáveis ao procedimento, em contexto de investigação e tratamento de nódulo tireoidiano com citologia indeterminada (Bethesda III). Na ocasião, restou expressamente consignado que a demora na realização do procedimento poderia acarretar agravamento do quadro clínico, atraso diagnóstico e comprometimento do prognóstico terapêutico, especialmente diante da inexistência de prestador apto na rede credenciada. Após a intimação da decisão judicial, o Estado do Tocantins apresentou manifestação informando a instauração de procedimento administrativo destinado à contratação de prestador apto ao atendimento da demanda judicial, alegando observância aos trâmites previstos na Lei nº 14.133/2021 e inexistência de resistência deliberada ao cumprimento da ordem judicial ( evento 35, PET1 ). Entretanto, embora se reconheça a necessidade de observância dos procedimentos administrativos inerentes à atuação estatal, é certo que a mera instauração de procedimento administrativo não se confunde com efetivo cumprimento da tutela jurisdicional deferida. O direito fundamental à saúde, assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, não pode permanecer indefinidamente subordinado à morosidade burocrática da Administração Pública, sobretudo em hipóteses nas quais já houve reconhecimento judicial da urgência do tratamento pleiteado. Ademais, em atenção ao determinado no ( evento 32, DOC1 ), a certidão de ( evento 33, CERT1 ) esclareceu que os mandados direcionados ao Superintendente do SERVIR são usualmente devolvidos sem cumprimento, porquanto o responsável administrativo pelo plano é o Secretário de Administração do Estado, razão pela qual o mandado foi regularmente expedido e cumprido perante a Secretaria competente. Corroborando tal informação, a certidão acostada aos autos demonstra que o mandado judicial foi efetivamente cumprido junto à Secretaria da Administração, tendo recebido a contrafé o Sr. Paulo Henrique de Lima Carvalho, Secretário Executivo de Administração , circunstância apta a evidenciar a inequívoca ciência da Administração Pública acerca da ordem judicial proferida ( evento 18, CERT2 ). Além disso, verifico que ainda pende apreciação da manifestação apresentada pelo Estado do Tocantins no ( evento 35, PET1 ), na qual noticia a adoção de providências administrativas voltadas ao cumprimento da…

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