Processo 0012871-90.2024.4.05.8101

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0012871-90.2024.4.05.8101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012871-90.2024.4.05.8101 RECORRENTE: PEDRO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TAYLLINE DA SILVA MAIA - CE20938-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). LAUDO MÉDICO PERICIAL DESFAVORÁVEL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ABARCOU TODO O OBJETO DA LIDE. MANTÉM SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012871-90.2024.4.05.8101 RECORRENTE: PEDRO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TAYLLINE DA SILVA MAIA - CE20938-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012871-90.2024.4.05.8101 RECORRENTE: PEDRO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TAYLLINE DA SILVA MAIA - CE20938-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício assistencial. Sustenta a parte autora que há, nos autos, elementos probatórios suficientes para comprovar a existência de impedimento de longo prazo. Requer, assim, a anulação da sentença para realização de perícia social e nova perícia médica, a fim de comprovar a existência de mencionado impedimento. Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência, conforme trecho abaixo colacionado, o qual adoto como parte da fundamentação: "No caso em análise, as peculiaridades da situação pessoal do requerente não autorizam o deferimento do pleito. Sobre o requisito de impedimento de longo prazo, o perito judicial concluiu, em seu laudo, pela inexistência, à luz do quadro de saúde apresentado. Embora haja um diagnóstico, ele não se enquadra no conceito de impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência para fins legais. Pondera-se que a impugnação à perícia médica não deve prosperar, tendo em vista não apresentar argumentação firme a ponto de rebater o laudo médico do expert, desfavorável à concessão do benefício pleiteado. Não há demonstração de qualquer tipo de falha ou nulidade do laudo, suficiente para elidi-lo e/ou justificar a necessidade de nova perícia. O inconformismo sem amparo em outras provas é insuficiente para afastar a conclusão da perícia e alterar o julgamento. Vale destacar que os documentos passíveis de conhecimento na via judicial são estritamente aqueles já levados ao conhecimento do INSS via requerimento administrativo, na forma do Tema nº 1124 do STJ c/c Tema nº 350 do STF. Registre-se que a conclusão pericial em sentido diverso de opinião médica constante em atestados apresentados não significa necessária contradição ou inconsistência do laudo. A perícia é uma análise complexa do quadro de saúde e, por isso, não é plausível vincular o seu resultado a um elemento isolado, tal como um exame ou um atestado. Ademais, não constam nos autos elementos que venham a comprometer…

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